Migalhas de Peso

Mudanças de paradigmas e o caos: perdido no tempo-espaço

Quando não percebem os novos paradigmas para construir a realidade contemporânea tudo volta para a lei dos mais forte e é o que parece que estão fazendo com a perícia brasileira.

12/4/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

Como Merleau-Ponty1 “o que define o homem não é a capacidade de criar uma segunda natureza, biológica, social e cultural é sobretudo a capacidade de superar as estruturas criadas para criar outras”. E no presente momento estamos assistindo a todo custo impedirem que a perícia brasileira alcance o caminho do desenvolvimento.

Impedindo até de desenvolver retratado falado, sua atribuição, e outras realidade em que órgãos administrativos fechando os olhos para as leis Federais e passando a até legislar criando cargos e atribuições que já foram definidas pela lei 12.030, de 17/9/09 e pelas as alterações trazidas pela lei 13.964, de 24/12/19 que acrescentou mudanças importantes no que se refere a uma produção pericial com qualidade.

A primeira lei2 12.030/19 definiu bem quem são os peritos considerados oficiais como informa o seu art. 5o “observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional”. 

A segunda lei acrescentou ao Código de Processo Penal3 uma separação bem inteligível dos procedimentos periciais dos procedimentos policiais, como assevera o art. 158-A, §1º “o início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectado vestígios”. E continuando a se aprofundar na separação dos procedimentos periciais dos procedimentos policiais confere no 158-C §1º do mesmo diploma processual penal “Todos vestígios coletados no decurso do inquérito ou processo devem ser tratados como descrito nesta lei, ficando órgão central de perícia oficial de natureza criminal responsável por detalhar a forma de seu cumprimento”.

A pesar das leis serem bem clara da importância da perícia e que precisa deixar que desenvolva o seu trabalho com qualidade, que por sua vez, também alcançará os produtos do mundo jurídico a mesma qualidade, pois o mundo contemporâneo não é mais uma competitividade e sim um complemento para que a totalidade seja percebida por todos. Essa sem as partes não existe e as partes sem a totalidade é apenas a redução e a fragmentação sem possuir a capacidade intrínseca necessária ao equilíbrio dinâmico quando todos se complementam orientado pelo objetivo comum.

A perícia oficial tem seu trabalho fundamentado no mundo das ciências naturais que existe para buscar a verdade do fato típico e não para forma juízo de valores. Essa valorização fica para os demais profissionais do mundo jurídico.

A autonomia da perícia oficial surgiu por necessidade, como assevera o ministro Alexandre de Moraes4 que “é uma recomendação internacional os órgãos de perícia não ser atrelados aos órgãos policiais”. Assim também, pensa o ministro Luís Roberto Barroso5 “as perícias podem e devem ser autônomas”. Destarte, deixando sem sentido todas as condutas de querer que a perícia brasileira permaneça como no passado vinculada aos órgãos policiais que tem atribuições diferentes e que também precisa da qualidade da perícia oficial que só é possível com a plena autonomia da perícia.

Os órgãos públicos devem perceber que a sua essência é o coletivo e esse, só é possível com o agir no modo em comum, respeitando a singularidade de cada órgão e se complementando no ponto comum a todos que exige o conviver com respeito. Como assevera, Marinho6 “se deixar o egocentrismo reinar impera eliminando a razão”. É preciso caminhar com o novo conhecimento com a visão sistêmica que com certeza o humano e o planeta irão agradecer.

Destarte, é preciso sobretudo desenvolver a capacidade e superar as estruturas criadas para criar outro estilo de sentir, pensar e agir orientado pelos novos paradigmas.

_____________

1. MERLEAU-PONTY, Maurice. A estrutura do comportamento: percebido de uma filosofia da ambiguidade de Alphonse de Waelhens. Tradução Márcia Valéria Martinez de Aguiar. São Paulo: Martins Fontes, 2006.

2. Lei Federal 12.030, de 17 de setembro de 2009. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12030.htm. Acesso em 14/04/2022.

3. VADE MECUM. Código de Processo Penal acrescido pela Lei n° 13.964 de 24/12/2019. Organização Anne Joyce Angher. 30. ed. São Paulo: Rideel, 2020.

4.  ALEXANDRE, De Moraes. Ministro STF, 2020. Disponível em https://fb.watch/ckvDKgwnu9/. Acesso em 14/04/2022.

5. BARROSO, Luís Roberto. Ministro STF, 2020. Disponível em https://fb.watch/ckvDKgwnu9/. Acesso em 14/04/2022.

6. Marinho, Girlei Veloso. Cadeia de custódia interna : visão sistêmica. Porto Velho, RO : Ed. do Autor, 2022.

Girlei Veloso Marinho
Mestre em gestão pública, Advogado, Perito Criminal, Graduado em Direito e Farmácia, pós graduado: Direito constitucional e administrativo, Processo civil, gestão pública, Curso superior de polícia .

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