Com o objetivo de atrair investimentos e tornar o ambiente de negócios brasileiro mais competitivo, a lei 14.286/21, conhecida como Marco Legal do Câmbio, flexibiliza o fluxo de moeda estrangeira no país por meio de novo tratamento ao capital brasileiro no exterior e ao capital estrangeiro no Brasil. A nova legislação altera e consolida diversos documentos legislativos sobre o câmbio e, além de trazer novas disposições, confere maior centralização regulatória ao Bacen -Banco Central do Brasil, com poder para estabelecer novas normas regulamentares à lei.
Se por um lado a norma consagra que as operações no mercado de câmbio deverão ser realizadas somente por instituições autorizadas e supervisionadas pelo Bacen, por outro, a lei proporciona o fortalecimento e a conversibilidade da moeda brasileira, além de reduzir os custos das operações cambiais e facilitar a inserção das empresas brasileiras no comércio exterior.
Dentre as suas principais inovações, destaca-se a possibilidade de abertura e manutenção de contas em moeda estrangeira no país, matéria que deverá ser regulamentada pelo Bacen. Este novo tratamento permitirá que investidores estrangeiros, pessoas naturais ou jurídicas, possam utilizar as instituições brasileiras para enviar ou receber, diretamente, recursos em moeda estrangeira.
Vale dizer que o Marco Legal do Câmbio não somente criou o arcabouço normativo necessário para que o envio e recebimento de moeda estrangeira seja implementado, como também o envio e recebimento de recursos por meio de contas de depósito e de compensação, liquidação e custódia, em reais, de titularidade de bancos centrais estrangeiros ou de instituições domiciliadas no exterior.
A lei autoriza a compensação de créditos e valores entre particulares, inclusive pessoas naturais, residentes e não residentes no país, facilitando o ingresso e saída de moeda nacional e moeda estrangeira. Nas hipóteses em que a operação corresponder ao valor de até 10 mil dólares americanos – ou em que a operação esteja prevista em regulamento da secretaria especial da receita federal do Brasil – não haverá obrigatoriedade de efetuar as mencionadas operações por meio das instituições autorizadas. Além disso, haverá total dispensa de procedimentos formais no caso de compra e venda de moeda estrangeira entre pessoas naturais, quando realizada de forma eventual e não profissional, até o limite de 500 dólares americanos.
Neste mesmo sentido, ainda pendente de regulamentação, a lei estabelece que as contas de não residentes mantidas no país receberão o mesmo tratamento dado às contas de residentes, inclusive autorizando a realização de pagamentos em reais para ordens recebidas do exterior ou enviadas para o exterior, por meio de contas mantidas no Brasil de titularidade de instituições com sede no exterior, desde que algumas condições sejam cumpridas pela instituição financeira estrangeira.
Vale notar que o texto legal possibilita a celebração de contratos com estipulação de pagamento em moeda estrangeira em certas hipóteses, tais como nas obrigações cujo credor ou devedor seja não residente e na compra e venda de moeda estrangeira, dentre outras.
Além dessas alterações e avanços, o Marco Legal do Câmbio traz um grande potencial de desenvolvimento nacional, pois impulsiona os investimentos no setor de infraestrutura ao prever a possibilidade de celebração de contratos em moeda estrangeira entre exportador e o ofertante da infraestrutura. Em outras palavras, a lei estimula a participação de investidores em diversos tipos de projetos privados e públicos, já que, além da redução da burocracia, confere maior estabilidade e previsibilidade aos fluxos de caixa dos projetos.
O Marco Legal do Câmbio traz ainda outras inovações. Espera-se que as mudanças normativas garantam mais eficiência aos negócios, já que reduzirão o risco de variação cambial, mitigando possíveis perdas decorrentes das variações atuais de moeda.
É certo que a instrumentalização da lei depende de diversos arranjos a serem implementados pelo BACEN, bem como de conhecimento empírico a ser adquirido. Contudo, sua entrada em vigor, que se dará em um ano após a sua publicação, ou seja, em 30/12/22, sugere a desburocratização de procedimentos envolvendo moedas diferentes e melhor performance nas operações envolvendo capitais estrangeiros, especialmente em um ambiente cada vez mais globalizado e conectado por recentes (e certamente futuros) avanços tecnológicos significativos.