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Da regulamentação da telemedicina no Brasil - Projeto de lei 1998/20

A regulamentação da telemedicina no Brasil, o projeto de lei 1998/20, que foi pautado para análise do Plenária da Câmara dos Deputados nos dias, 5, 6 e 7 de abril de 2022, não teve a sua matéria apreciada em face do encerramento da sessão, espera-se que o projeto entre novamente na pauta e seja finalmente apreciado.

8/4/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

A telemedicina, atualmente em voga, em razão da pandemia da SARS-CoV-2, alterou significativamente a prática médica em todo o mundo e, principalmente, no Brasil.

Em relação à regulamentação da telemedicina no Brasil, o projeto de lei 1998/20, que foi pautado para análise do Plenária da Câmara dos Deputados nos dias, 5, 6 e 7 de abril de 2022, não teve a sua matéria apreciada em face do encerramento da sessão, espera-se que o projeto entre novamente na pauta e seja finalmente apreciado.

Apresentado em abril de 2020 pela deputada federal Adriana Ventura, do Partido Novo, o texto legal que autoriza e define a prática da telemedicina. Em dezembro do ano passado foi aprovada a urgência do projeto.

Vale lembrar que, no Brasil, foram editados atos normativos regulando a prática da telemedicina em todo o território nacional, durante a pandemia do SARS-CoV-2, através da Portaria do Ministério da Saúde 467/20201, seguida da Lei Federal 13.989/202, sendo autorizada em caráter excepcional e temporário, além de serem definidos seus requisitos mínimos para adoção, tais como: (i) como o registro em prontuário clínico; (ii) utilização de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido e; (iii) parâmetros para a assinatura eletrônica de documentos médicos.

Porém, até então, não havia nenhuma proibição expressa à utilização da telemedicina no país. Em verdade, a prática da telemedicina já era uma realidade no Brasil pré pandemia e era utilizada, principalmente, no monitoramento e o diagnóstico de doenças, que já era regulado há mais de 10 anos pelo Conselho Federal de Medicina (Radiologia e Diagnóstico por Imagem - Resolução CFM 2.107/2014; Patologia - Resolução CFM 2.264/2019); e incentivada até mesmo pelo Sistema Único de Saúde, através de iniciativas tanto no Telessaúde Brasil Redes (Regulado pela Portaria de Consolidação do Ministério da Saúde 03/2017) quanto no Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do SUS.

A justificação do projeto de lei 1998/20 traz que a prática da telemedicina já é amparada pela experiência mundial, sendo observada prática vigente em países como Estados Unidos, Colômbia, Austrália, Reino Unido, Bangladesh, China, México, Noruega, Portugal, dentre outros.

O projeto destaca ainda que a telemedicina aparece como alternativa crítica para, imediatamente, permitir o acesso de mais pacientes no sistema de saúde (seja público ou privado), otimizar a utilização de mão-de-obra especializada, evitar desperdício de recursos, intensificar o acompanhamento remoto de pacientes e facilitar triagens para evitar superlotação desnecessária.

E ainda que, o oferecimento de opções de atendimento de saúde virtual aumenta, por definição, o acesso das populações ao atendimento médico. Esse acesso é ainda mais fundamental para populações geralmente restritas, como as das zonas rurais, os idosos, as pessoas com dificuldade de locomoção a população carcerária, oficiais em áreas de fronteiras e os pais e guardiões de menores de idade. E mesmo antes do cenário pandêmico atual, o panorama brasileiro já exigia soluções alternativas para solucionar rapidamente problemas de oferta.

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COHEN, Claudio; OLIVEIRA, Reinaldo Ayer de. Bioética, Direito e Medicina. 1ª Edição, Barueri/SP. Manole, 2020.

PESSINI, Léo. Bioética em tempos de globalização. São Paulo: Edições Loyola, 2015.

FRANÇA. Genival Veloso de França. Telemedicina - Uma abordagem ético-legal. Disponível em http://www.crmpb.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=21911:telemedicina-uma-abordagem-etico-legal&catid=46:artigos&Itemid=483. Acesso em 12/12/21.

https://portal.cfm.org.br/artigos/responsabilidades-e-normas-eticas-na-utilizacao-da-telemedicina/. Acesso em 12/12/2021.

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1 Dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre as ações de Telemedicina, com o objetivo de regulamentar e operacionalizar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, decorrente da epidemia de Covid-19.

2 Dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).

Heloisa Papassoni Zangheri
Advogada no escritório Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica.

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