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Compra e venda de imóveis - ITBI. Entenda a regra tributária fixada pelo STJ

A referida decisão garante aos contribuintes importante economia tributária, uma vez que as premissas acima fixadas nortearão as futuras transações, bem como as ações judiciais em curso que discutem o tema.

5/4/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

Em recente decisão, a 1ª sessão do STJ (Repetitivo Tema 1.113- REsp 1937821/SP) fixou importantes premissas para definir a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)

A dúvida que permeava o assunto era se: (i) a base de cálculo está vinculada a do IPTU; ou (ii) se é legitima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal? As respostas trazidas pela referida Corte foram negativas para ambas as perguntas.

Como fundamento, o STJ esclareceu que dimensionar o valor dos imóveis seguindo os critérios, por exemplo, de localização e metragem, não impossibilita que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, ou seja, poderá existir outras circunstâncias relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como, por exemplo, benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço.

Em segundo lugar, não há como existir um valor venal de referência previamente estipulado pelo fisco municipal, pois o ITBI possui duas modalidades de lançamento:

As formas descritas acima de lançamentos se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, e tais conjunturas somente os negociantes têm conhecimento para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio. O raciocínio traz por consequência a resposta do principal motivo do ITBI não comportar a realização do lançamento originário de ofício, também conhecido como valor de referência, ainda que autorizado pelo legislador local, justamente porque o fisco não detém o conhecimento prévio de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido.

Assim, o contribuinte tem a seu favor o princípio da boa-fé objetiva, fazendo com que o valor da transação por ele declarado seja condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado e base de cálculo do ITBI, presunção que somente pode ser afastada pelo Fisco se esse valor se mostrar incompatível com a realidade. Nestes casos, estão justificadas a instauração do procedimento próprio pelo município competente para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que embasaram para a formação do preço.

Conclui-se que a referida decisão garante aos contribuintes importante economia tributária, uma vez que as premissas acima fixadas nortearão as futuras transações, bem como as ações judiciais em curso que discutem o tema.

Além disso, os contribuintes que nos últimos cinco anos transacionaram imóveis, porém pagaram o ITBI considerando seja o valor de referência, seja o valor venal do IPTU, também não estarão desamparados. Nossa equipe poderá auxiliar a rever judicialmente as diferenças pagas a maior.

Fernando Giacon Ciscato
Advogado consultor tributário do escritório Ronaldo Martins & Advogados.

Larissa Enne Alves Tomaz
Advogada Consultora Tributária Ronaldo Martins & Advogados.

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