A peste que assolou o mundo com milhões de mortes e, particularmente, o Brasil, com mais de 700 mil até agora, fez um estrago particularmente sócio- econômico incrível, com reflexos na aplicação de novas leis que regem os direitos e deveres de todo o cidadão. Para criar situações mais inusitadas, nas relações trabalhistas, apareceu a salvadora vacina, único remédio (cientificamente comprovado) a “matar bicho”, em várias doses, o que está mais que provada sua eficácia no mundo todo.
O mau está no ar; é invisível e é transmitido por meio dele o qual respiramos. Logo, a doença é transmitida pela respiração/expiração do ser humano. Quanto mais perto uma pessoa da outra, mais alegre fica o assassino. A vacina, portanto, salvadora da vida humana, tornou-se então obrigatória.
Assim a questão da necessidade social da dita santa como condição à pretensão do emprego e sua manutenção, contrapõe-se ao ato da recusa do empregado à vacinação, sob pena de causa justa à dispensa, passou a ser condição “sine qua non” à obtenção e à manutenção do emprego. Os negacionistas socorreram-se à Justiça do Trabalho que, a princípio, não lhes deu guarida. A discussão chegou aos Tribunais Regionais que endossaram as decisões da Primeira Instância.
A coisa não teve outro caminho a não ser nossa Corte maior, ou seja, o STF. Esse Tribunal amaciou a portaria MTPS 620/21, do TRT, mas não a tornou ilegal no todo, apenas pintou-a de cores menos radicais. Primeiro não considerou a vacinação prática discriminatória em razão de sexo, origem e raça entre outras. A exigência da vacinação volta-se à proteção da saúde e da vida dos demais empregados e do público em geral que habita neste planeta, chamado terra, que já afirmaram ser plana.
Tendo em vista o consenso médico-científico mundial quanto à importância da vacinação, o STJ a considerou legítima, não por sua aplicação forçada, mas pela adoção de medidas de coerção indiretas, trazendo decisões daquela Corte nesse sentido. Suportando-se no art. 7º da CF/88 e na CLT (arts. 2º e 3º) conclui o citado Tribunal que é da natureza das relações do trabalho o poder de direção do empregador e a subordinação jurídica do empregado. Esclarece, ainda que o descumprimento, por parte do empregado, de determinação legítima do empregador, configura justa causa à rescisão do contrato de trabalho (CLT art. 42–H). Enfatiza, ainda, que constitui direito dos empregados e dever do empregador a garantia de um ambiente de trabalho seguro e saudável, obrigatórios suportados pelos arts. 7º, XXII e art. 225 ambos da CF/88. Por outro lado, a decisão do STF ao analisar a referida portaria do TRT e considerá-la, em princípio inconstitucional, não deixa esquecido, que é da natureza das relações de trabalho o poder de direção do empregador e a subordinação jurídica do empregado (CF/88, art. 7º c/c CLT, arts. 2º e 3º). O descumprimento, por parte do empregado, de determinação legítima do empregador configura justa causa para a rescisão do contrato de trabalho (CLT, art. 482, h). É importante enfatizar que constitui direito dos empregados e dever do empregador a garantia de um ambiente de trabalho seguro e saudável (CF/88, art. 7º, XXII, e art. 225).
O assunto é muito complicado e está longe de encontrar-se um final feliz para todos, pois ainda está nas mãos do STF para decisão.