O Governo Federal publicou diversas alterações legislativas, por meio da edição das MP'S 1.105, 1.106, 1.108 e 1.109 e do Decreto 10.999. O conjunto de alterações foi denominado “Programa Renda e Oportunidade”.
Na verdade, as medidas evidenciam o intuito eleitoral do governo, que tenta injetar dinheiro na economia às vésperas das eleições, sem qualquer planejamento e diálogo social, deixando de resolver os verdadeiros problemas da população mais vulnerabilizada.
A MP 1.105 permite o saque extraordinário do FGTS de até R$ 1.000,00, até 15 de dezembro de 2022. O alegado objetivo é reduzir o comprometimento da renda e endividamento das famílias em função da crise sanitária provocada pela covid-19.
A MP 1.106, por sua vez, amplia a margem de empréstimo consignado dos atuais 35% do valor do benefício de aposentadoria e pensão para até 40%, além de incluir o empréstimo consignado também aos beneficiários do (BPC) ou do Auxílio Brasil. A ampliação causará o endividamento e o comprometimento da renda das famílias mais vulnerabilizadas.
A MP 1.107/22 institui o Sim Digital – Programa de Simplificação do Microcrédito Digital e a MP 1.109/22 traz mudanças temporárias na legislação em decorrência nas situações de estado de calamidade, com mudanças no teletrabalho, possibilidade de antecipação de férias individuais e coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, banco de horas, suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do FGTS, suspensão dos contratos de trabalho, redução da jornada e do salário, pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda.
Por fim, o decreto 10.999 antecipa o pagamento do abono anual (13º salário) devido aos beneficiários do INSS.
Vejamos a MP 1.109 e a MP 1.108, que contêm as alterações mais significativas.
MP 1.109/22 – Medidas trabalhistas alternativas e Programa Emergencial de Manutenção do Empego e da Renda em caso de calamidade reconhecida pelo Poder Executivo federal
A MP autoriza o Poder Executivo federal a dispor sobre a adoção de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional, ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal e para os trabalhadores em grupo de risco.
Reeditando a MP 927 e a MP 936, de 2020, a MP 1.109 autoriza definitivamente a aplicação das regras trabalhistas excepcionais em quaisquer casos de calamidade e emergência reconhecida pelo Poder Executivo federal, no âmbito federal, distrital, estadual e municipal.
Medidas excepcionais tomadas durante o recrudescimento da pandemia em 2020 agora poderão ser corriqueiras, ao bel-prazer do governo e das empresas. As regras alternativas poderão tratar sobre teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, banco de horas e suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do FGTS.
A expressão “O empregador poderá, a seu critério” está presente mais de uma vez no texto, por exemplo, quando da alteração do regime de trabalho presencial para teletrabalho, quando do pagamento do adicional de um terço de férias, que poderá ser pago após a concessão, assim como da concessão de férias coletivas, tudo a depender da vontade unilateral do empregador.
A MP também repete as medidas anteriores ao priorizar os acordos individuais para definição das condições especiais e excepcionais de trabalho, alijando os sindicatos e esvaziando a importância da negociação coletiva.
Há, ainda, outra novidade: a previsão de decreto presidencial que pode autorizar as empresas da área afetada a adotarem o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, com redução proporcional da jornada de trabalho e do salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho, mediante acordo entre empregador e empregado.
Exame de constitucionalidade
a) Formal: A Medida Provisória institui exceções às regras gerais trabalhistas para situação declarada de calamidade pública, assim reconhecidas por Decreto Presidencial. Ora, a situação, por si só, autoriza excluir a hipótese de urgência das medidas provisórias uma vez que não se aponta qual situação concreta está a exigir o tratamento excepcional. Há precedentes do STF no sentido de se examinar, ainda que de modo excepcional, os requisitos de relevância e urgência, quando estes são evidentes na própria normatização pretendida (ADI 4.717/DF). É o caso! Diferentemente das medidas provisórias que estabeleceram condições diante da prévia decretação de estado de emergência, no caso da covid-19, aqui se está procurando legislar, por medida provisória e antecipadamente, sobre situações de calamidade pública que venham a ser reconhecidas. Seria o suficiente para a devolução da Medida Provisória ao Chefe do Executivo.
B) Insistam-se nos temas de mérito que foram objetivo inclusive de questionamento perante o STF, especialmente a inversão da lógica de proteção do art. 7º da Constituição federal, ao permitir ao empregador, por seu critério, ou apenas por contrato individual, criar situação menos vantajosa, convertendo a excepcionalidade em norma.
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