Migalhas de Peso

Startups, venture capital e LGPD

A inovação, o empreendedorismo e o surgimento de novas tecnologias são fatores que impulsionam o desenvolvimento de um país.

31/3/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

No final do século XX e nos primórdios do século XXI, surgem as startups. Após uma breve pesquisa, é possível encontrar o termo “startup”, utilizado para definir pequenas empresas inovadoras no início da década de 1970. Sua notoriedade surge na segunda metade da década de 1990, a partir do desenvolvimento tecnológico e econômico à época, sendo necessário ressaltar que, tal notoriedade acompanha os primórdios da internet. À época, já havia o entendimento dos empreendedores em “fazer mais com menos”, entendimento esse que prevalece até os dias atuais.

Eric Ries define o conceito de startup como “uma instituição humana projetada para criar novos produtos e serviços sob condições de extrema incerteza”, considerando a inovação como o seu fator principal.

Em determinados países, há conceitos legais distintos os quais definem as startups, não havendo consenso.

Na Itália, para que qualquer empresa seja considerada uma startup, a constituição de tal empresa deve datar de no máximo cinco anos, com sede no próprio país, não devendo distribuir dividendos, com faturamento anual inferior a cinco milhões de euros, comercializando produtos ou prestando serviços com vínculo tecnológico expressivo.

Na Letônia, uma startup também necessita ter a sua constituição datada de até cinco anos, com faturamento nos dois primeiros anos inferior a 200 mil euros, ao menos 50% dos gastos empresariais atrelados a pesquisa e desenvolvimento e que pelo menos 70% dos seus colaboradores possuam um mestrado ou doutorado.

Na França, a constituição empresarial necessita de um período inferior a oito anos, seu tipo societário vinculado à microempresa ou empresa de pequeno porte, sendo estruturada na sua composição societária de pelo menos 50% das quotas/ações detidas por empreendedores ou fundos de venture capital.

No Brasil, a partir da discussão do projeto de lei complementar (PLP) 146/19, o “Marco Legal das Startups”, resultando na lei complementar 182/21, uma startup necessita ter a sua constituição datada de até 10 anos, vinculada a tipos societários pré-estabelecidos na própria lei complementar, que haja inovação atrelada aos seus modelos de negócios, com receita bruta de até 16 milhões de reais.

É possível concluir que, o conceito de “startup” está atrelado à finalidade empresarial a que se destina, com apelo em desenvolvimento tecnológico e com conceitos alinhados às políticas públicas que cada país deseja estimular.

Não é possível – pelo menos na minha opinião – abordar o tema “startups”, sem abordar venture capital. Nas palavras de Josh Lerner e Ramana Nanda, venture capital está associado à jornada de crescimento das maiores empresas do mundo, e tem se tornado um importante fator para o desenvolvimento econômico. A figura do investidor é fundamental para a estruturação de uma startup, cujo ciclo inicial está atrelado a custos controlados e dependência de investimento de terceiros. Em função do risco – inerente no ecossistema das startups – a obtenção de capital pelas vias tradicionais, como financiamentos bancários, é excepcionalmente difícil.

Paul Gompers e Josh Lerner atribuem ao equity um importante papel no financiamento de novas indústrias em geral. Nas palavras dos autores, esta é a principal atividade atrelada a fundos de venture capital, ou seja, a aquisição de participação societária nas empresas. A presença do investidor no quadro societário de uma startup auxilia na gestão empresarial, amadurecendo a sua governança corporativa, promovendo crescimento.

A contribuição que o investidor pode trazer para o dia a dia de uma startup, promovendo o investimento, é conhecido como smart money. Investidores experientes podem agregar valor em uma empresa: (i) aprimorando o monitoramento e gestão; (ii) viabilizando um networking mais expressivo; e (iii) agregando valor de mercado à startup, por meio de sua reputação.

Citando novamente Josh Lerner e Ramana Nanda, uma nova era de venture capital emerge ao redor do mundo, fenômeno este chamado de dissociação entre capital e geografia, alavancando o crescimento das scale-ups1 e da economia global. Por meio desse capital, as scale-ups aceleram seu crescimento, geram empregos de qualidade e impulsionam o crescimento econômico do país.

O Brasil, recentemente, se tornou um importante polo global de venture capital, com 482 deals e US$3,5 bilhões de dólares aportados em 2020, de acordo com os dados da Distrito. Inside Venture Capital Brasil. 2020. Esse aporte expressivo de capital, aumenta as chances das scale-ups escalarem e romperem as barreiras locais, atraindo mais investimentos para o país.

Na prática, os investimentos típicos em startups são estruturados por meio de instrumentos híbridos, atribuindo direitos típicos de equity e debt, como os contratos de mútuo conversíveis, por exemplo. É importante ressaltar que, a indústria de private equity e venture capital brasileira opera por meio de Fundos de Investimentos em Participações (FIPs), fundos que basicamente têm a obrigação de adquirir títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações ou quotas de emissão de empresas, devendo ainda participar do processo decisório da sociedade investida, com efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão.

Vale ressaltar que, a lei complementar 182/21 não regulamentou os contratos de mútuo conversíveis, ansiosamente aguardado pela indústria de venture capital, que se beneficiaria de um regramento mais preciso, promovendo maior segurança jurídica.

Tanto no modelo de debt como no de equity, investidores aportam capital em um negócio estimando um retorno futuro. Logo na sua constituição, incrementar o crescimento estruturado de uma startup, estruturando a sua governança corporativa e adequando-a aos preceitos da LGPD, é um diferencial.

Conforme descrito neste artigo, em função do foco em inovação e tecnologia, é imprescindível que as startups realizem a adequação à LGPD, assegurando aos titulares dos dados com os quais interage, que não sofram qualquer prejuízo relacionado a incidentes de segurança. É importante mencionar que, a credibilidade de uma startup está atrelada diretamente a sua capacidade de realizar o tratamento de dados de forma segura, sigilosa e eficiente, permitindo que clientes, fornecedores, prestadores de serviços e parceiros reconheçam e confiem na cessão de seus dados à startup em questão.

Há pouco mais de um ano, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados publicou a regulamentação específica acerca da proteção de dados para agentes de tratamento de pequeno porte (Resolução CD/ANPD 2). O objetivo da regulamentação é adequar as regras da LGPD à realidade de pequenas empresas, de forma a estabelecer obrigações proporcionais.

A aplicação da Resolução está atrelada às: (i) microempresas e empresas de pequeno porte, conforme definidas em legislação específica; (ii) startups, conforme definida na lei complementar 182/21; (iii) pessoas jurídicas de direito privado (incluindo sem fins lucrativos), (iv) pessoas naturais; e (v) e entes privados despersonalizados.

Nos termos da própria Resolução, a dispensa ou flexibilização das obrigações são definidas de forma específica, mantendo-se aplicáveis as demais regras exigidas pela LGPD. Os principais benefícios elencados na Resolução são: (i) possibilidade de representação por entidades empresariais para resolução de reclamações de titulares; (ii) simplificação do registro das operações de tratamento de dados pessoais; (iii) flexibilização da comunicação de incidente de segurança; (iv) não obrigatoriedade de indicar um Encarregado (DPO); e (v) possibilidade de adoção de uma política de segurança da informação simplificada.

A adequação das startups aos preceitos da LGPD, é fundamental. De acordo com um estudo realizado pela Deloitte, em 2021, apenas 38% das empresas ainda não estão adequadas aos preceitos da LGPD, 46% declaram estar parcialmente adequada e 16% admitem não estar em conformidade com a Lei.

Por fim, um dos grandes motivos para viabilizar a adequação de startups aos preceitos da LGPD, remete à vantagem competitiva. Startups concebidas a partir de conceitos de privacidade embutidos em seu negócio, se beneficiam no âmbito da competição. Esse conceito é um dos requisitos indicados no §2º do art. 46 da LGPD, conhecido como privacy by design e privacy by default.

A análise dos diferentes aspectos elencados no presente artigo permite concluir que a inovação, o empreendedorismo e o surgimento de novas tecnologias são fatores que impulsionam o desenvolvimento de um país, para tanto, é importante que se desenvolva um ecossistema que viabilize condições favoráveis ao surgimento de startups.

____________

1 Empresa de alto crescimento, com mais de dez funcionários e crescimento médio de 20% ao ano, por pelo menos três anos consecutivos, cujo ciclo acelerado de crescimento e criação de riqueza baseia-se, fundamentalmente, na escalabilidade do seu modelo de negócios.

Ricardo Mastropasqua
Sócio do escritório Mastropasqua.

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