A advocacia brasileira clama, há alguns meses, pelo retorno pleno das atividades presenciais do Poder Judiciário em todas as esferas e instâncias. Tal pleito sempre esteve acompanhado da serena e prudente compreensão de que, na fase de adaptação aos protocolos sanitários ainda existentes, as escalas de trabalho poderiam ser parcialmente reduzidas e as medidas de distanciamento ainda aplicadas.
Desde o início de março, com o retorno das atividades presenciais pelo Supremo Tribunal Federal, todas as outras cortes, em efeito cascata, foram editando suas respectivas portarias no sentido da retomada do funcionamento.
O acesso à justiça deve ser pleno e o funcionamento do poder judiciário ininterrupto, nos termos da Constituição da República de 1988. A situação excepcional causada pela pandemia justificou o fechamento momentâneo das portas físicas da justiça, mas acelerou a abertura das portas virtuais, representadas pela aceleração na adoção de sistemas de processo judicial eletrônico, realização de audiências e sessões de julgamento por videoconferência e criação de novos canais de atendimento virtuais.
A expansão do PJe, apesar dos percalços, falhas e instabilidades, apesar da inaceitável multiplicidade de plataformas, apesar da falta de oitiva da advocacia para correção de problemas, enfim, apesar de tudo, foi muito bem-vinda, eis que tem um inegável potencial de dar mais segurança, transparência e celeridade à tramitação dos processos, além de conferir maior dinamismo ao exercício da advocacia.
A realização das audiências e sessões de julgamento por videoconferência – que também registrou alguns problemas, como o uso do inadmissível botão silenciador da advocacia – garantiu que os processos e recursos não fossem paralisados, sendo importante instrumento para viabilizar as instruções processuais e os julgamentos perante os tribunais estaduais, regionais e superiores. Não se pode deixar de consignar nossa opinião contrária à realização de audiências de instrução e julgamento destinadas à oitiva de testemunhas por este meio, uma vez que a ausência de ambiente controlado para as testemunhas pode prejudicar a higidez da prova testemunhal colhida, ante os riscos de orientação, coação e outras interferências externas. A solução adotada neste ponto por alguns juízos, consistente na audiência híbrida, nos pareceu a mais prudente e adequada.
E irrefutável que as audiências e sessões de julgamento por videoconferência proporcionaram uma amplitude ao exercício remoto da advocacia, permitindo que um advogado sediado, por exemplo, em Belo Horizonte/MG, participasse de uma audiência em Florianópolis pela manhã e em um julgamento perante o STJ, em Brasília/DF, na parte da tarde, sem sair do seu escritório.
Como alertávamos em nossas andanças por Minas Gerais no segundo semestre de 2021, a retomada do funcionamento presencial dos tribunais, sejam eles estaduais, regionais ou superiores, não poderia trazer consigo o retrocesso do abandono por completo das sessões de julgamento por videoconferência. Tal modalidade de prática do ato por meio telepresencial democratizou o acesso aos tribunais, permitindo que a advocacia do interior pudesse exercer seu mister junto aos TJs, que a advocacia do interior e de outros estados pudesse atuar perante os TRTs e TRFs e que toda a advocacia brasileira pudesse atuar em Brasília/DF, nos tribunais superiores e no Supremo Tribunal Federal, sem a necessidade de deslocamento, com todo o dispêndio de tempo, de recursos financeiros e de incremento de riscos outrora impositivo. Nós, advogados das capitais, temos que aprender a conviver com essa nova e salutar realidade do acesso da advocacia do interior aos tribunais, inclusive para realizar sustentações orais.
A OAB/MG é favorável e clama pelo pleno e efetivo retorno das atividades presenciais do Poder Judiciário em todas as esferas e instâncias, mas repudia o abandono dos julgamentos por videoconferência, tal como deliberado no início desta semana pelo Superior Tribunal de Justiça, corte no âmbito da qual a atuação da advocacia nos julgamentos por videoconferência passará a ser excepcional e sujeita à discricionariedade do presidente do respectivo órgão julgador colegiado.
Defendemos que os tribunais promovam regularmente suas sessões de julgamentos em três modalidades: I) virtual, nas hipóteses em que a advocacia vinculada ao caso concreto não manifeste interesse em assistir ao julgamento ou fazer sustentação oral; II) por videoconferência, nas hipóteses em que a advocacia manifestar o interesse em assistir ou sustentar oralmente de forma telepresencial, e; III) presencial, quando os(as) advogados(as) das partes manifestarem interesse em comparecer perante as cortes para assistir aos julgamentos ou proferir sustentação oral em favor dos seus constituintes.
Particularmente, sempre que possível irei pessoalmente às cortes para poder defender os interesses dos meus clientes de viva voz, olhos nos olhos, aferindo o clima da sessão e procurando atrair a atenção dos julgadores para convencê-los dos argumentos e teses que sustentarei. Mas não posso anuir com a nova postura das cortes que, à pretexto da volta à normalidade, pretendem abandonar por completo os instrumentos tecnológicos, dificultando o acesso à justiça ao limitar a atuação dos advogados e advogadas de todos os rincões do país, restringindo a atuação efetiva nas cortes àqueles que tenham condições de se deslocarem às sedes dos tribunais.
Lutemos sempre por mais justiça! Lutemos em defesa da manutenção da possiblidade de realização dos julgamentos por videoconferência nos tribunais brasileiros!