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MP 1.106 - Aumento da margem para empréstimos consignados em benefícios previdenciários

Aumento da margem de consignados sobre benefícios previdenciários.

28/3/2022

(Imagem: Artes Migalhas)

No mesmo rumo da lei 14.131/21, foi editada recentemente a medida provisória 1.106, que majorou a margem para empréstimos consignados sobre benefícios previdenciários e permitiu-os também em relação ao benefício de prestação continuada da assistência social (lei 8.742/93).

É importante lembrar, inicialmente, que os arts. 114 e 115, da lei 8.213/91, estabelecem, como regra, a intangibilidade dos benefícios previdenciários, na esteira do que é estabelecido para a proteção dos salários.

Todavia, os incisos do art. 115 trazem algumas possibilidades de descontos efetuados sobre benefícios previdenciários, dentre estas a permissão para celebração de empréstimos bancários cuja garantia é a incidência de descontos mensais nas prestações previdenciárias – os conhecidos empréstimos consignados.

Os empréstimos consignados também encontram previsão na lei 10.820/03, que regulamenta os aspectos contratuais e bancários desta modalidade de operação.

Até a edição da medida provisória 1.106/20 a legislação permitia que fossem efetuados empréstimos consignados até o limite de 35% do valor do benefício, correspondendo o percentual de 5% deste montante destinado exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para operações de saques de valores por meio do cartão de crédito.

A medida provisória 1.106/20 ampliou para 40% a margem para consignação de empréstimos e contratos bancários sobre o valor dos benefícios previdenciários pagos aos segurados do RGPS, mantendo a mesma perspectiva de que deste total de 40% do valor do benefício, um percentual de 5% será destinado exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Eis a alteração efetuada no art. 6º, § 5º, da lei 10.820/03:

§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de quarenta por cento do valor dos benefícios.

§ 5º-A Até cinco por cento do limite de que trata o § 5º poderá ser destinado à:

I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício; ou

II - utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício.

Compreendemos que ocorreu algum lapso de técnica legislativa e não foi alterada a redação do art. 115, VI, da lei 8.213/91, que ainda menciona o percentual de 35%.

Todavia, a solução hermenêutica aqui é simples, e indica que deve ser considerada a lex posteriori, que permite o percentual de 40%, o qual certamente será ratificado na lei 8.213/91 a partir da conversão em lei da medida provisória 1.106/20.

Outra novidade trazida pela medida provisória 1.106/22 reside na autorização para que também os beneficiários do BPC previsto na lei 8.742/93 possam realizar empréstimos consignados incidentes sobre seu benefício.

Eis a alteração efetuada no art. 6º, caput, da lei 10.820/03:

Art. 6. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do regime geral de previdência social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da lei 8.742, de 7/12/93, poderão autorizar que o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social proceda aos descontos referidos no art. 1 e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o conselho nacional de previdência social.

Na mesma linha, os beneficiários de programas federais de transferência de renda, a exemplo do auxílio-brasil, também poderão adquirir empréstimos consignados em até 40% do valor de seus benefícios. Veja-se a redação do art. 6º-B, da lei 10.820/03:

Art. 6º-B Os beneficiários de programas federais de transferência de renda poderão autorizar a União a proceder aos descontos em seu benefício, de forma irrevogável e irretratável, em favor de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para fins de amortização de valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos e financiamentos, até o limite de quarenta por cento do valor do benefício, na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo único.  A responsabilidade pelo pagamento dos créditos de que trata o caput será direta e exclusiva do beneficiário e a União não poderá ser responsabilizada, ainda que subsidiariamente, em qualquer hipótese.

Este dispositivo legal, como se viu, ainda carece de regulamentação que indique a forma com que se dará o empréstimo consignado nesses casos.

Os beneficiários do BPC previsto na lei 8.742/93, bem como os beneficiários de programas federais de transferência de renda, apesar de se encontrarem em situação de vulnerabilidade econômica, são agentes econômicos, e efetuam pagamentos, realizam compras, etc, mormente para sua subsistência e de suas famílias.

Nestes termos, é bastante interessante a possibilidade de que possam aderir a empréstimos consignados sobre seus benefícios sociais.

Diferentemente do que ocorria no âmbito da lei 14.131/21, a margem de 40% para os empréstimos consignados agora não mais se aplica aos proventos de aposentadoria e pensão nos RPPS ou ao sistema de inatividade de militares, por falta de previsão legal específica.

É importante registrar que algumas decisões judiciais recentes, inclusive do STJ, vêm limitando em patamares mais baixos do que estes previstos em lei o desconto mensal dos empréstimos consignados, sobretudo diante do caráter alimentar dos benefícios previdenciários e assistenciais.

Por fim, consideramos bastante válida essa iniciativa do Governo Federal de facilitação no acesso ao crédito e, indiretamente, de incentivo à atividade econômica e financeira. Porém, deve-se tomar em cuidado os riscos bastante conhecidos de superendividamento, bastante recorrentes entre aposentados e pensionistas.

Marco Aurélio Serau Junior
Diretor Científico do IEPREV - Instituto de Estudos Previdenciários.

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