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Impenhorabilidade de salários, de remunerações, de proventos de aposentadoria e pensões - Relativização

A aplicação da norma deve observar, dentre outros, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.

29/3/2022

(Imagem: Artes Migalhas)

Conforme notícia veiculada no dia 7/2/22 no site do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento proferido pela 7ª turma, foi restabelecida a penhora de parte dos proventos de pensão recebida pela sócia de uma microempresa de entregas de São Paulo, para o pagamento de valores devidos em razão de execução trabalhista.

Na reclamação trabalhista foi reconhecido, em primeira instância, o vínculo empregatício entre um motoboy e a empresa, sendo esta condenada ao pagamento das verbas decorrentes.

Considerando que a empresa não possuía bens, foi postulado e deferido o bloqueio mensal de 30% (trinta por cento) do valor do benefício previdenciário auferido por uma das sócias, em virtude de pensão por morte do seu marido.

A referida sócia se insurgiu em relação à penhora ao fundamento de que os rendimentos da pensão são impenhoráveis e, ainda, o pensionamento representava a sua única fonte de renda para manter a sua subsistência. O TRT/SP da 2ª região acolheu os seus argumentos.

Na sequência, o ex-empregado recorreu ao TST. O seu recurso foi provido por entender a sétima turma, em decisão cuja relatoria coube ao ministro Renato de Lacerda Paiva, que a redação do parágrafo 2, do art. 833, do Código de Processo Civil de 2015, trouxe alteração acerca do que era até então fixado, apresentando exceção à "impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.”

Por ocasião do julgamento, proferido nos autos do processo RR-222500- 86.2002.5.02.0079, foi aduzido que a decisão regional “se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte”, que autoriza a “penhora dos proventos da pensão por morte (benefício previdenciário) recebidos pela parte executada, para pagamento de prestação alimentícia em favor do exequente, ora recorrente. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da OJ nº 153 desta seção especializada (SDI-2). Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria ou pensão, realizadas após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais. Nesse sentido, vários precedentes da SBDI2 do TST.”

A decisão seguiu, portanto, a nova orientação contida no CPC/15, ao dispor no art. 833 e no inciso IV, que “são impenhoráveis”, “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.

O parágrafo segundo estabelece que “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.''

Assim, o CPC/15, trouxe uma relativização no que tange a então impenhorabilidade dos salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, nas hipóteses em que não foi encontrado outro bem do devedor a ser penhorado. 

Desse modo, é perfeitamente possível o bloqueio de parte dos vencimentos apontados para fins de pagamento do crédito trabalhista, diante do reconhecimento do caráter alimentar deste, desde que não ultrapasse a 50% dos ganhos líquidos do executado (§ 3º, do art. 529, do CPC).

Todavia, pensamos que o julgador deve ter bastante sensibilidade ao permitir tais penhoras, analisando criteriosamente a situação do credor e a do devedor. Em muitas ocasiões as parcelas indicadas inciso IV, do art. 833, do CPC, sequer são suficientes para a manutenção ou sustento da família daqueles que as recebem. A aplicação da norma deve observar, dentre outros, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.

Orlando José de Almeida
Sócio do escritório Homero Costa Advogados.

Rafael Euripedes Urquiza de Oliveira
Colaborador de Homero Costa Advogados.

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