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Reforma e contrarreforma da CLT

A reforma trabalhista nasceu da necessidade de se resolver problemas gravíssimos, como a insegurança jurídica que permeia as relações de trabalho e a excessiva litigiosidade que pesa sobre a Justiça do Trabalho.

28/3/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

A reforma da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é antiga aspiração de pessoas sensatas. A ninguém interessa conservar relações de trabalho, caracterizadas por constantes transformações, sujeitas ao jugo de legislação antiga, anacrônica, redigida no interior do antigo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para ser aprovada livre de debates, mediante decreto-lei do ditador.

A CLT prestou excelentes serviços durante várias décadas. Submeteu a regras impositivas o capitalismo selvagem da primeira metade do século 20, quando eram lançadas as bases da nossa Primeira Revolução Industrial e o Brasil deixava de ser rural para se urbanizar aceleradamente.

Editada pelo decreto-lei 5.452, de 1º/5/1943, 20 anos depois, no breve governo do presidente Jânio Quadros (31/1/61 - 25/8/61), a CLT conheceu o a primeira tentativa de reforma com o projeto de Código Judiciário do Trabalho, elaborado pelo ministro do TST, Mozart Victor Russomano. Remetido ao Poder Legislativo no final de 1963, foi retirado por iniciativa do regime militar implantado em 31/3/1964. Também em 1963, a pedido do governo, o professor Evaristo de Moraes Filho preparou projeto de Código do Trabalho, publicado pelo Diário Oficial da União de 23/4/1963, cujo destino é ignorado.

Em agosto de 1974, a Portaria Interministerial 542 determinou a retomada de estudos para atualização Consolidação. A tarefa foi entregue à comissão de especialistas em direito do trabalho, sob a presidência do ministro Arnaldo Lopes Sussekind, um dos quatro autores da envelhecida legislação. Após demorados estudos, em 11/3/79 a comissão divulgou projeto constituído por 922 artigos e 24 anexos. Coube ao Ministro do Trabalho, Murilo Macedo, entregá-lo à Comissão de Trabalho e Legislação Social da Câmara dos Deputados. Desde então nunca mais houve notícias da ambiciosa iniciativa.

Entrevistado pela Revista Veja, Luís Inácio Lula da Silva, presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de São Bernardo, foi fulminante. Disse apenas: “Não adianta remendar a CLT. O que é preciso é uma Lei básica com garantias mínimas, como o máximo da jornada de trabalho, deixando o resto para ser discutido em convenção coletiva” (ed. de 9/5/1979, pág. 106).

Entre centenas de reformas introduzidas na CLT ao longo de 77 anos, duas se destacam. A primeira praticada pela lei 5.107/66, instituidora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e o decreto-lei 229, de 28/2/67. Sobre as dificuldades enfrentadas pela Lei do FGST, recomendo a leitura de O Governo Castelo Branco, de Luís Viana Filho (Ed. José Olympio,1975, págs. 488/493).

Dezenas de outras alterações, de menor ou maior alcance, foram aprovadas de forma indolor. Nenhuma despertou controvérsias e ensejou resistências como a reforma trabalhista aprovada pela lei 13.467/17, no governo do presidente Michel Temer. Alguns dos maiores ataques foram desfechados por entidades sindicais inconformadas com a conversão da Contribuição Sindical obrigatória em voluntária, com o reconhecimento da terceirização da atividade-fim, o fim da homologação do recibo de quitação passado pelo empregado demitido após um ano de serviço.

Inexiste lei isenta de defeitos e de dificuldades de interpretação. O Código Civil de 1916, redigido sob todos os cuidados e revisado pelo Senador Rui Barbosa, foi acusado de conter falhas. A Constituição de 1988 já recebeu mais de 100 emendas e continua a fomentar graves problemas. A reforma trabalhista nasceu da necessidade de se resolver problemas gravíssimos, como a insegurança jurídica que permeia as relações de trabalho e a excessiva litigiosidade que pesa sobre a Justiça do Trabalho.

O Relatório Geral do Tribunal Superior do Trabalho contém números assustadores. Juízes e advogados convivem com eles. Não é, porém, o sentimento de empresários e trabalhadores. Os autores da CLT imaginavam que dissídios individuais, quando não resolvidos de imediato pela conciliação, seriam convertidos em juízo arbitral e solucionados em audiência una, após a segunda tentativa de acordo (art. 831, 841, 848, etc.). É comum, todavia, a perenização do conflito. Em média, para execução da sentença são consumidos mais de quatro anos.

Ao declarar que se eleito revogará a reforma trabalhista, o candidato do PT, Luíz Inácio Lula da Silva, se transformou em ameaça. Dele se desejava ouvir que modernizaria a legislação trabalhista para adaptá-la ao mundo globalizado deste século, à informatização, à robotização, à criação de novas formas de trabalho, à necessidade de regularização de 20 milhões de empregos informais e de criação de 12 milhões de postos de trabalho. Não foi esta, todavia, a mensagem enviada à sociedade. Lula está envelhecido e desatualizado.

Almir Pazzianotto Pinto
Advogado. Foi ministro do Trabalho e presidente do Tribunal Superior do Trabalho. Autor de A Falsa República e 30 Anos de Crise - 1988 - 2018.

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