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O amadurecimento do acordo na (in)justiça penal

O ANPP é um instituto razoavelmente novo, criado pela denominada “lei anticrime”, que começou a valer no início do ano de 2020, ampliando significativamente a justiça negocial em matéria penal no país.

25/3/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

No dia 22/2/22, a 2ª turma do STF determinou a ANPP  - aplicação do acordo de não persecução penal, para um processo que já havia terminado, sem mais possibilidades de recursos, com a pena condenatória transitada em julgado.

O ANPP é um instituto razoavelmente novo, criado pela denominada “lei anticrime”, que começou a valer no início do ano de 2020, ampliando significativamente a justiça negocial em matéria penal no país.

No Brasil já existia, desde 1995, a possibilidade de acordos em matéria penal, colocando fim as investigações e/ou suspendendo processos judiciais em curso. A nova legislação ampliou o alcance dos acordos, que anteriormente somente era possível nos crimes de menor potencial ofensivo, cujas penas máximas não superavam os dois anos. No novo comando legal, o acordo se aplica aos crimes com penas mínimas inferiores a quatro anos. A nova legislação estende a justiça negocial para quase todos os crimes praticados sem violência ou grave ameaça.

No entanto, como sempre, existem impasses que somente serão resolvidos na prática, com o passar do tempo. Um deles é justamente se o novo acordo deveria ser aplicado aos processos e as investigações em andamento e nos já terminados.

O posicionamento da 2ª turma do STF aparenta começar a colocar fim nestas questões. A decisão garantiu a aplicação do mencionado acordo em um processo que já havia terminado, ou seja, sem possibilidade de recurso (HC 199.180).

No julgamento deste HC, o relator deu a entender que todos que preencherem os requisitos expressos na lei terão direito ao acordo.

Este entendimento é de suma importância, tendo em vista que os representantes do MP vêm costumeiramente colocando empecilhos para realização do acordo, mesmo quando presentes os requisitos legais, e não raramente os magistrados, especialmente os de piso, se recusam a impor à acusação formular a proposta de acordo, o que gera grande impasse e insegurança jurídica.

Diante desta postura da acusação e dos magistrados, investigações que deveriam terminar de forma consensual, através de um simples acordo (ANPP), viram processos infindáveis, consequentemente, sobrecarregam os Tribunais, especialmente os Superiores, de forma absolutamente desnecessária. E, ao que tudo indica, retornarão com decisões determinando que o acordo seja proposto.

Estes fatos lamentáveis e injustificados não colaboram com a distribuição da justiça. Muito pelo contrário, vão de encontro com a intenção do legislativo de tornar a justiça mais célere, menos custosa e mais dinâmica, acabando com os processos intermináveis.

A decisão do Supremo traz uma luz para a solução do tema, de forma que se espera que tanto a acusação, quanto os magistrados, especialmente os de piso, se curvem ao entendimento da Corte Suprema e passem a adotar a previsão legal, evitando controvérsias desnecessárias, contribuindo com o princípio basilar do judiciário, a distribuição de justiça.

Felipe Mello de Almeida
Advogado criminalista, especialista em Processo Penal. Sócio do FM Almeida Advogados

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