Tem sido majoritário o entendimento do Ministério Publico em relação a extinção da pena de multa nos casos cuja condenação seja anterior a ADI 3.150, do STF.
O fundamento é que a partir da vigência da lei 13.964/19, que se deu em 23/01/20, e com a nova redação dada ao artigo 51, do Código Penal que concedeu à pena de multa o caráter eminentemente penal, foi estabelecido que a competência para executar a pena de multa é do juízo das execuções penais.
Deste modo, agora a atribuição para propor ação de execução da pena de multa, restou exclusiva do Ministério Público, pelo promotor de justiça com atribuições para atuar na Vara das execuções penais.
Nesse raciocínio, uma vez que antes do trânsito em julgado do ADI 3.150, do STF a competência para executar a pena de multa era concorrente da Procuradoria da Fazenda Pública, a alteração está sendo interpretada da forma mais benéfica ao réu.
Sendo assim, uma vez que a interpretação é de que a competência antes da alteração supracitada seria da Procuradoria da Fazenda Pública, e essa por sua vez só executa multas acima de 1200 UFESPs, tem sido reconhecida a extinção da pena de multa nas execuções criminais.
O pedido da extinção da pena de multa deve ser requerido na execução criminal.