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Obrigatoriedade do uso de máscara nas empresas

Obrigatoriedade do uso de máscara nas empresas continua sendo obrigatório pelos empregados.

24/3/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

Governadores e Prefeitos

No dia 17 de março, o governador do Estado de São Paulo, João Dória, publicou o Decreto estadual 66.575 que alterou a obrigatoriedade de uso de máscaras faciais.

A medida se assemelha as adotadas pelo Distrito Federal, e os Estados de Alagoas, Minas Gerais, Rio de Janeiro, entre outros, além de diversos municípios.

No caso do Decreto estadual de São Paulo, a obrigatoriedade está limitada a:

“a) locais destinados à prestação de serviços de saúde;

 b) meios de transporte coletivo de passageiros e respectivos locais de acesso, embarque e desembarque.”

Dúvida?

Ocorre que as publicações vem provocando uma dúvida aos profissionais de recursos humanos e gestores de empresas:

“Estariam os empregados também dispensados do uso de máscaras dentro dos estabelecimentos empresariais?”

Ponderação:

A dúvida ocorreu por conta da decisão do STF na ADIn 6.341, que determinou que a competência para legislar e adotar medidas sanitárias de combate à pandemia provocada pela covid-19 é da União, Estados e Municípios.

Esclarecimentos:

Esclarecemos que a referida ADI discutia a aplicação do art. 23 da Constituição Federal, em especial seu inciso II, cujo trecho trazemos abaixo:

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

 II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; “

 No entanto, para entendermos melhor se a aplicação do Decreto estadual ou municipal, também se aplica nos ambientes de trabalho, devemos nos remeter ao artigo anterior da Carta Magna, em seu inciso I, artigo 22:

“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

 I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;”

Resposta:

Diante do exposto, entendemos que a resposta à dúvida formulada é NÃO, pois a competência para legislar sobre o direito do trabalho e as relações entre empregado e empregador, é exclusiva da União.

Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência e Ministério da Saúde:

Ainda, de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS (Ministério do Trabalho e Previdência/Ministério da Saúde) 14, de 20 de janeiro de 2022, publicada em 25 de janeiro de 2022, o uso das máscaras faciais é obrigatória nos estabelecimentos empresariais, exceto nas situações previstas pelo mesmo instrumento.

Apesar de não serem consideradas EPI, equipamento de proteção individual, de acordo com o item 8.1.2 da portaria, as mesmas devem ser fornecidas para todos os trabalhadores, e seu uso exigido em ambientes compartilhados, naqueles em que haja contato com outros trabalhadores, ou com o público (item 8.2, da referida portaria).

E a hierarquia das normas legais?

Um outro questionamento é se o decreto hierarquicamente está acima de uma portaria, e a afirmativa está correta. Há uma hierarquia das Leis ou normas jurídicas, que são:

1º – Constituição Federal;

2º – Emenda Constitucional;

3º – Lei Complementar;

4º – Lei Ordinária;

5º – Lei Delegada;

6º – Medida Provisória;

7º – Decreto Legislativo;

8º – Resoluções/Portarias;

No entanto, antes de observarmos a hierarquia das normas, devemos conferir a quem compete legislar sobre determinado assunto, e com essa indagação voltamos ao art. 22 da Constituição Federal citada anteriormente. Nesse caso em especifico, o Decreto estadual não se sobrepõe a Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência/Ministério da Saúde, e dessa forma, devemos nos submeter a portaria.

Conclusão I – Em relação aos empregados:

Concluimos, que os Decretos municipais e estaduais, trarão as medidas a serem adotadas em vias públicas, instrumentos públicos abertos ou fechados, deixando os cuidados da relação de trabalho ao encargo da União. E de acordo com a legislação atual, até que seja alterada ou revogada a Portaria Interministerial MTP/MS 14/2022, o uso das máscaras faciais pelos empregados nos estabelecimentos será exigido pelos empregadores.

Importante que as empresas, através de circulares e informativos comuniquem seus empregados sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras por aqueles que compartilham o ambiente de trabalho com demais empregados ou com o público.

A recusa por parte do empregado, ao uso das máscaras faciais poderá ser considerada indisciplina ou insubordinação, permitindo que o empregador utilize-se das medidas disciplinadoras necessárias.

O empregado comete ato de indisciplina quando desrespeita um regulamento interno, norma, ou circulares e a insubordinação no descumprimento de uma ordem direta e pessoal dada por seu empregador ou seus representantes.

A indisciplina e a insubordinação são considerados atos de falta grave previstas na CLT, em seu artigo 482, alínea “h”, passivos de medidas disciplinares cabíveis.

Conclusão II – Em relação aos clientes:

Será facultado ao cliente ou usuário dos serviços das empresas o uso de máscaras, exceto nos locais destinados à prestação de serviços de saúde (hospitais, farmácias, ambulatórios, etc) e meios de transporte coletivo de passageiros e respectivos locais de acesso, embarque e desembarque (pontos de ônibus, terminais rodoviários, metroviários, de trem, portos, aeroportos).

Celso Daví Rodrigues
Advogado, especialização em Advocacia Trabalhista e Administração de Recursos Humanos. Diretor executivo e negociador sindical do SIAMFESP. Atua há mais de 30 anos com consultoria e treinamento.

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