Migalhas de Peso

A publicação da MP 1106/22 e a ampliação da reserva de margem consignável para 40%

O uso desta modalidade de crédito pelos beneficiários dos programas federais de transferência de renda, como o Auxílio Brasil e o Benefício de Prestação Continuada.

25/3/2022

(Imagem: Artes Migalhas)

Trata-se, o crédito consignado, de uma importante modalidade de crédito, com juros bastante reduzidos, haja vista a segurança do referido produto uma vez que parte do valor apurado será consignado na remuneração do consumidor, com ampla adesão no mercado, subdividindo-se em empréstimo e cartão de crédito consignado.

A sua criação se deu através das leis 10.820/03 e 13.172/15, tendo como objetivo o legislador, oferta de um produto de modo a possibilitar aos consumidores um meio alternativo para substituição de dívidas anteriores, como as do cartão de crédito comum, possuidoras de juros mais elevados.

A vantagem desta modalidade, para além dos juros mais baixos, sendo, em regra, os menores do mercado, é que os pagamentos incidem diretamente na remuneração do consumidor. No caso do cartão de crédito consignado, ressalte-se, a fatura emitida já vem com o abatimento do valor consignado, limitado a 5% do benefício do consumidor, o que representa um desconto em valores bastante reduzidos, há a possibilidade de autoliquidação do saldo devedor, ainda que a parte opte por não pagar os valores constantes em fatura, deixando apenas que os descontos em sua margem consignável ocorram.

Para que se tenha uma ideia da forte adesão do produto, segundo o INSS, apenas em 2021 houve 40,5 milhões de pedidos de empréstimo consignado de aposentados e pensionistas.

Com o objetivo de estimular a atividade econômica, em 2021, através da lei 14.131/21, havia sido, provisoriamente, ampliado para 40% a margem de desconto, dos empréstimos contraídos até 31/12/21, nos consignados para aposentados e pensionistas do INSS, militares e servidores públicos, mantendo-se inalterada a margem de 5% para cartão de crédito consignado.

Na sexta-feira 18/3/22, por conseguinte, houve a publicação da medida provisória 1106, prevendo a alteração da lei 10.820/03 para permitir, além de ampliar a margem de consignação de 35 para 40%, a possibilidade de acesso a esta modalidade de crédito para os beneficiários dos programas federais de transferência de renda, como o BPC - Benefício de Prestação Continuada e Auxílio Brasil (programa posterior ao bolsa família).

Convém ressaltar que a própria lei 10.820 é específica ao mensurar que os descontos das modalidades de crédito versadas no referido instrumento devem ocorrer através de prestações diretas em folha de pagamento.

Não custa, por amor ao debate, evidenciar que qualquer aplicação diversa a este entendimento, portanto, desvirtua tais modalidades de crédito trazidas pelos instrumentos normativos já evidenciados, para além de talhar a liberdade de contratação uma vez que direciona o pagamento do cartão de crédito comum a uma consignação, limitada a 5%, assim como o empréstimo pessoal a uma monta de 30%, prejudicando, por exemplo, a livre escolha de pagamento como a com desconto direto em conta corrente do consumidor, bem como dando ensejo a eventuais prolongamentos da dívida.

Há uma notória intervenção prejudicial, ademais, às instituições financeiras quando desta permissibilidade de inclusão de dívidas decorrentes do cartão de crédito comum ou do empréstimo pessoal no benefício do consumidor uma vez que reduzirá a reserva de margem consignável disponível, destinada exclusivamente ao cartão de crédito e ao empréstimo consignado.

Sobre a temática, convém destacar um importante decisório prolatado pelo STJ que se aplica analogamente ao presente caso, nos autos do REsp 1.863.973, REsp 1.872.441, REsp 1.877.113. Por meio deste, entendeu o STJ que, de fato, não se aplica o limite de 30% sobre o valor de seus vencimentos do contratante de empréstimos pessoais, como ocorre no caso de empréstimo consignado, através da tese a seguir:

São lícitos os descontos de parcela de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no parágrafo 1 do art. 1 da lei 10.820, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.

Fechado o debate adicional acerca da correta interpretação do que dispõe o teor da medida provisória, tem-se que o prazo de vigência da referida MP é 16/5, podendo ser esta automaticamente prorrogada por mais sessenta dias, caso ainda não tenha sido concluída a sua votação no congresso nacional. Ademais, destaca-se que, ultrapasso o período de 45 dias, contados de sua publicação, o texto da MP deve ser apreciado em regime de urgência.

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https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2022/03/18/mp-estende-credito-consignado-a-beneficiarios-do-auxilio-brasil-e-do-bpc

https://silviosoaress89.jusbrasil.com.br/artigos/1418398106/limite-do-emprestimo-consignado-nao-se-aplica-para-outros-emprestimos-diz-stj

Rodrigo Coutinho
Sócio do escritório Urbano Vitalino Advogados.

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