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STF declara inconstitucional norma carioca que regulamentava o ITCMD sobre heranças e doações no exterior

No último dia 9, o STF, em sede de ADIn, julgou procedente o pedido para declarar inconstitucional dispositivo da lei estadual 7.174/15, do Rio de Janeiro.

23/3/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

O Tribunal, em decisão unânime, deliberou que a cobrança do ITCMD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação está condicionada à prévia regulamentação mediante lei complementar Federal.

O Supremo invalidou dispositivo de lei do Estado do Rio na qual disciplinava a cobrança de ITCMD nas doações e heranças instituídas no exterior. a decisão confirmou liminar que havia suspendido o dispositivo no ano de 2021.

O entendimento seguiu o voto do relato, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de declarar inconstitucional o inciso II do art. 5º da lei 7.174/15.

Art. 5º O imposto é devido ao Estado do Rio de Janeiro:
(...)
II - na transmissão de bem móvel ou de bem imóvel situado no exterior, bem como de direitos a eles relativos, se nele estiver localizado o domicílio:
a) do doador;
b) do donatário, quando o doador for domiciliado no exterior;
c) do falecido, na data da sucessão, observado o disposto no § 3º deste artigo; ou
d) do herdeiro ou legatário, quando o falecido, na data da sucessão, era residente ou domiciliado no exterior.

O Ministro-relator aplicou ao caso o precedente firmado no julgamento do RE 851.108, com repercussão geral (tema 825)

EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Competência suplementar dos estados e do Distrito Federal. Artigo 146, III, a, CF. Normas gerais em matéria de legislação tributária. Artigo 155, I, CF. ITCMD. Transmissão causa mortis. Doação. Artigo 155, § 1º, III, CF. Definição de competência. Elemento relevante de conexão com o exterior. Necessidade de edição de lei complementar. Impossibilidade de os estados e o Distrito Federal legislarem supletivamente na ausência da lei complementar definidora da competência tributária das unidades federativas. 1. Como regra, no campo da competência concorrente para legislar, inclusive sobre direito tributário, o art. 24 da Constituição Federal dispõe caber à União editar normas gerais, podendo os estados e o Distrito Federal suplementar aquelas, ou, inexistindo normas gerais, exercer a competência plena para editar tanto normas de caráter geral quanto normas específicas. Sobrevindo norma geral federal, fica suspensa a eficácia da lei do estado ou do Distrito Federal. Precedentes. 2. Ao tratar do Imposto sobre transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), o texto constitucional já fornece certas regras para a definição da competência tributária das unidades federadas (estados e Distrito Federal), determinando basicamente duas regras de competência, de acordo com a natureza dos bens e direitos: é competente a unidade federada em que está situado o bem, se imóvel; é competente a unidade federada onde se processar o inventário ou arrolamento ou onde tiver domicílio o doador, relativamente a bens móveis, títulos e créditos. 3. A combinação do art. 24, I, § 3º, da CF, com o art. 34, § 3º, do ADCT dá amparo constitucional à legislação supletiva dos estados na edição de lei complementar que discipline o ITCMD, até que sobrevenham as normas gerais da União a que se refere o art. 146, III, a, da Constituição Federal. De igual modo, no uso da competência privativa, poderão os estados e o Distrito Federal, por meio de lei ordinária, instituir o ITCMD no âmbito local, dando ensejo à cobrança válida do tributo, nas hipóteses do § 1º, incisos I e II, do art. 155. 4. Sobre a regra especial do art. 155, § 1º, III, da Constituição, é importante atentar para a diferença entre as múltiplas funções da lei complementar e seus reflexos sobre eventual competência supletiva

Tema

825 - Possibilidade de os Estados-membros fazerem uso de sua competência legislativa plena, com fulcro no art. 24, § 3º, da Constituição e no art. 34, § 3º, do ADCT, ante a omissão do legislador nacional em estabelecer as normas gerais pertinentes à competência para instituir o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, nas hipóteses previstas no art. 155, § 1º, III, a e b, da Lei Maior.
Tese
É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional.

Como visto no RE 851.108, o STF decidiu que os Estados e o DF não têm competência legislativa para instituir cobrança do imposto quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior, enquanto não foi editada lei complementar Federal, como dispõe o inciso III do § 1º do art. 155 da CF/88.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(...)
§ 1º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(...)
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior.

Interessante destacar que o relator, bem como o ministro Gilmar Mendes expuseram que os Estados e o DF, na ausência de legislação complementar federal sobre o tema, teriam competência plena para legislar sobre a matéria. De fato, é o que se extrai do § 3º do art. 24 da CF/88.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades

Contudo, os ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes decidiram por seguir o precedente firmado no RE 851.108, em homenagem ao princípio da colegialidade.

Embora a Suprema Corte tenha declarado inconstitucional o dispositivo estadual, optou por modular os efeitos da decisão. A modulação impõe-se para resguardar as situações já consolidadas, prestigiando a segurança jurídica.

Assim, os efeitos do julgamento foram modulados para que a decisão tenha eficácia a partir da data de publicação do acórdão do RE 851.108, qual seja, dia 20/3/21, ressalvando-se as ações pendentes de conclusão até esta data.

Wenner Melo
Advogado e jornalista.

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