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Análise da revisão da vida toda e o julgamento do STF reiniciado: estratégia política e a insegurança jurídica

STF fixa o tema 1.102, segundo o qual os aposentados pelo INSS poderão usar todas as suas contribuições previdenciárias, inclusive as recolhidas antes de 1994.

22/3/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

Muitos segurados do INSS buscam maneiras legais para aumentar suas rendas, ou pelo menos para buscar recompor seu poder de compra em decorrência de benefícios defasados.

Entre as possibilidades atribuídas por Lei, ganham destaque as revisões administrativas visando assegurar o correto valor percebido pelo segurado em seu benefício programado, sendo que nos últimos tempos criou-se grande expectativa acerca da revisão que busca a inclusão das contribuições previdenciárias dos períodos anteriores a julho de 1994 no cálculo para a média de valores dos benefícios, conhecida como REVISÃO DA VIDA TODA.

Ou seja, a revisão da vida toda é uma demanda na qual aposentados requerem que todas as suas contribuições ao INSS, inclusive as realizadas antes da criação do Real, sejam consideradas no cálculo do benefício para aumentar a aposentadoria.

Lembrando que até meados de 1999, vigorava a redação originária do art. 29 da lei 8.213/91, prevendo que o salário de benefício consistia em uma média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 meses.

A partir da lei 9.876/99, o art. 29 da lei 8.213/91 passou a ter nova redação, prevendo que o salário de benefício consistiria em uma média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição do período básico contributivo do segurado (PBC).

Contundo, a referida lei trouxe uma regra de transição em seu artigo 3º, determinando que os segurados filiados até a entrada em vigor da nova redação da lei 9.876/99 teriam como base de cálculo do seu PBC os salários a partir de julho de 1994, quando entrou em vigor o plano real no Brasil.

Diante desse cenário, inúmeros segurados passaram a requerer judicialmente que suas contribuições anteriores a julho/1994 fossem consideradas para o cálculo do benefício.

Atualmente, o assunto encontra-se em discussão no STF, através do RE 1.276.977. Após inúmeras discussões do direito e o extenso e minucioso trabalho realizado pelo relator, hoje aposentado, Marco Aurelio de Mello, a revisão teve um grande embate em 2021, vindo a empatar a votação, faltando somente o posicionamento do ministro Alexandre de Moraes com seu “voto de minerva”. A espera do voto de Alexandre se estendeu para o ano de 2022, tendo em vista que o Ministro retirou o processo de pauta, no final de 2021, para melhor análise do tema.

Retornando o julgamento na plenária virtual do STF, de 25 de fevereiro a 8 de março de 2022, o ministro Alexandre de Moraes publicou seu voto no primeiro dia do prazo, sendo favorável à tese, fazendo maioria na Suprema Corte (6 x 5).

Assim, foi fixado o tema 1.102 do STF, segundo o qual os aposentados pelo INSS poderão usar todas as suas contribuições previdenciárias, inclusive as recolhidas antes da instituição do Plano Real em 1994, para recalcular os valores de seus benefícios.

No entanto, para surpresa de muitos, mas nem tanto para a comunidade previdenciária, faltando 30 minutos para encerrar o julgamento do tema 1.102, foi requerido pelo ministro Nunes Marques pedido de destaque do plenário virtual.

E o que isso significa?

Conforme o artigo 4º do Regimento Interno do STF, não serão julgados no ambiente virtual os pedidos de destaque requeridos por qualquer Ministro, cabendo ao relator retirar de pauta e encaminhar os autos para o órgão colegiado competente para julgamento presencial, com publicação de nova pauta.

Isso significa dizer que o julgamento será reiniciado, e a contagem de votos, incluindo do relator, igualmente se reiniciará.

Diante disso, com a saída do ministro Marco Aurelio de Mello, o voto é substituído pelo ministro, e ex-AGU, André Mendonça, podendo ter um placar alterado, vindo a favorecer o INSS.

Ante tal panorama, não se mostra razoável a nova contagem de votos para o respectivo tema, tendo em vista todo o estudo da matéria, que chegou a 8 (oito) meses de apresentação de provas e de alegações extensas das partes e “amicus curie”, este representado pelo IEPREV na qualificação do professor e advogado João Osvaldo Badari Zinsly Rodrigues.

Ou seja, utilizar o pedido de destaque como estratégia de driblar votos consolidados, inclusive da cadeira onde o ministro Marco Aurelio de Mello se debruçou, não é aceitável, além de ferir os princípios administrativos que compõe a base do sistema jurídico vigente.

Outro ponto a se considerar é o fato de que o ministro André Mendonça tomou posse em 2021, momento no qual o julgamento do tema já havia se iniciado, tornando-se o magistrado impedido por força legal.

Além disso, a própria autarquia previdenciária na época emitiu uma anota técnica (SEI 4921/2020), afirmando que a matéria possui um “grau de complexidade técnica”, razão que não justificaria um destaque de última hora, deixando todo trabalho realizado em estaca 0.

O tema realmente possui diversas considerações que bem poderiam ser tratadas neste texto. Porém, destaco a mais relevante: possuímos inúmeros segurados com idade avançada, falecidos no decorrer do processo ou próximos ao período da decadência.

Fato é que o IEPREV apresentou questão de ordem, na tentativa de manter a decisão favorável aos segurados, demonstrando a ausência de razoabilidade e fundamento do pedido de destaque solicitado pelo ministro Nunes Marques.

De qualquer lado, é imperioso recordar que os diretos sociais devem ser sempre ampliados, e nunca restringidos, como a própria constituição determina, senão cairemos em um limbo onde inexiste qualquer segurança jurídica, tornando inócua a árdua busca dos operadores do direito para a manutenção de tais garantias constitucionais.

Nas palavras de Rui Barbosa: “A justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”.

Hellen Oliveira da Silva
Advogada especialista em Direito Previdenciário do escritório Cerdeira Rocha Advogados.

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