A reforma da execução do título extrajudicial (Lei nº 11.382/2006)
Guilherme Borba Vianna*
Do pagamento do crédito em prestações
Referido artigo possibilita que o devedor, no mesmo prazo de 15 dias, opte por apresentar embargos ou por parcelar o débito em até sete vezes. A opção escolhida pelo devedor eliminará a outra faculdade processual, de modo que, optando pelo parcelamento, o devedor não poderá mais embargar nem impugnar o crédito executado.
Escolhendo o parcelamento, cabe ao devedor, dentro do prazo de 15 dias, efetuar o pagamento de pelo menos 30% do débito atualizado, acrescido das custas processuais e honorários de advogado e requerer o parcelamento do saldo remanescente em até seis vezes, acrescido de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
Concedido o parcelamento (desde que preenchidos todos os requisitos legais, é direito do devedor obtê-lo, não tendo cabimento um poder discricionário do juiz), a execução ficará suspensa até o integral cumprimento da moratória. Ou seja, se já houver penhora sobre os bens do devedor quando for requerido o parcelamento, esta permanecerá; no entanto, caso ainda não exista penhora sobre os bens do devedor, todos os atos executivos ficarão suspensos, inclusive a penhora.
Todavia, na hipótese do devedor atrasar qualquer dos pagamentos, a dívida confessada vencerá antecipadamente e será acrescida de multa de 10% sobre o total em aberto (prestações vincendas), com o imediato restabelecimento dos atos executivos.
A introdução do parcelamento do débito originário de título executivo extrajudicial deverá beneficiar o credor, o devedor e próprio Poder Judiciário de forma geral. O primeiro porque, mesmo com a moratória, acabará recebendo seu crédito muito antes do que se o devedor se defendesse através de embargos à execução, podendo levar mais de três anos para ser julgado. O devedor, por sua vez, porque terá uma ferramenta legal para obter o parcelamento do seu débito em prazo razoável para obter recursos para honrá-lo. E o Poder Judiciário porque terá mais uma ferramenta para obter a rápida conciliação das partes, sem a necessidade de audiências, provas periciais, depoimentos pessoais e demais atos processuais.
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*Advogado
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