A transformação em curso no mercado de câmbio brasileiro, nova lei cambial, tem sido objeto de debate, dadas as implicações que o marco liberalizante poderá trazer na esteira da regulamentação sequente. A mudança está preconizada na lei 14.286, sancionada pela presidência da República na última semana de 2021 – a lei altera seis documentos legais, revoga integralmente 15 e, de forma parcial, outros 23 – entrará em vigor a partir de janeiro de 2023, em tese.
Antes da edição da nova lei cambial, o CMN – Conselho Monetário Nacional e o BCB – Banco central do Brasil, em 09/9/21, dentro de suas competências regulatórias, promoveram alterações importantes nas disposições - resolução CMN 3.568/08 - e na regulamentação - circular BCB 3.691/13 - vigentes ao incluir (I) no rol das operações passíveis de realização no mercado de câmbio “os pagamentos e transferências internacionais realizados por meio de eFX – Serviço de pagamento ou transferência internacional” e as “transferências postais internacionais”, vigentes desde 1º/10/21 e (II) no grupo das instituições permitidas pelo BCB à prática da operação no mercado de câmbio as IP – Instituições de Pagamento - autorizadas a funcionar pelo BCB e que prestem serviço como emissor de moeda eletrônica, emissor de instrumento de pagamento pós-pago ou credenciador”, a vigorar a partir de 1º/9/22.
O debate sobre a nova lei cambial tem envolvido agentes reguladores, associações de classe, acadêmicos, instituições autorizadas a operar em câmbio tais como bancos e corretoras, entre outros interessados. A lei traz em si um embasamento legal, como de praxe, mas carece de regulamentação para ser posta em prática. Há mudanças na lei a impactar os agentes operadores do mercado, há outras a trazer novidades para os usuários ou consumidores finais demandantes ou ofertantes de moeda estrangeira.
Dentre as inovações trazidas pela nova lei cambial, objeto de debate e reflexão, algumas são, em linhas gerais, apresentadas na sequência.
- As operações no mercado de câmbio poderão ser realizadas livremente e sem limitação de valor, obedecidas a legislação, as diretrizes do CMN e a regulamentação a ser editada pelo BCB. Uma das consequências desse dispositivo da lei é, por exemplo, que uma gama de instituições autorizadas a operar em câmbio poderá alocar, investir e destinar para operação de crédito, empréstimo e financiamento, no País e no exterior, os recursos captados no país e no exterior, observados os requisitos regulatórios e prudenciais estabelecidos pelo CMN e BCB;
- As contas em moeda nacional tituladas por não residentes mantidas no País em instituição autorizada a operar no mercado de câmbio terão tratamento equiparado ao das contas em moeda nacional de residentes;
- O uso de moeda estrangeira nas transações de residentes e não residentes, tanto Pessoas Físicas como Jurídicas, ganhará flexibilidade, preservado o curso forçado da moeda nacional. Atualmente, as contas em moedas estrangeiras no Brasil são mantidas em bancos autorizados a operar em câmbio e tituladas por (i) agências e prestadoras de serviços turísticos, (II) embaixadas, legações estrangeiras e organismos internacionais, (III) empresas administradoras de cartão de crédito de uso internacional, (IV) não residentes brasileiros e estrangeiros em trânsito no país, (V) agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, entre outros. Seu uso é restrito, conforme a legislação vigente;
- Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio poderão dar cumprimento às ordens de pagamento em reais recebidas do exterior ou enviadas para o exterior, por meio da utilização de contas em reais mantidas nos bancos, de titularidade de instituições não residentes e que estejam sujeitas à regulação e à supervisão financeira em seu país de origem;
- BCB e CMN, dentro de suas atribuições, passam a ter, com a adequada segurança jurídica, a alçada para regulamentar o mercado de câmbio, de forma a mantê-lo compatível com as necessidades prescritas pela economia e pela introdução de novas tecnologias e processos nos mercados financeiros.
As iniciativas acima, entre outras, vão na direção de levantar barreiras e entraves burocráticos que permitam trazer dinâmica e aumentar o nível de negócios para o mercado brasileiro. Entretanto, a diligência e a responsabilidade de garantir a licitude neste mercado continuará no radar dos reguladores e devem ser observadas e praticadas pelos agentes do mercado. Isto é segurança jurídica e mitigação de riscos e está perfeitamente alinhada aos níveis de supervisão que a sociedade espera, pensando como consumidor.
Os resultados imediatos encontram-se na descentralização dos serviços, na retirada de entraves e burocracia e lança a semente para o PIX em moeda estrangeira e, a longo prazo, para a conversibilidade da moeda nacional.
Benefícios para o consumidor
As iniciativas de modernização introduzidas pela nova lei tornam o sistema brasileiro de câmbio mais alinhado às práticas mundiais. Elas trazem um grande avanço em benefício de toda comunidade, onde se inserem os consumidores primários, pessoas físicas e pessoas jurídicas. Significa a democratização no acesso a serviços de transferência de recursos, por exemplo. Alguns exemplos de benefícios para o consumidor no bojo da nova lei são:
- Aumento de R$ 10 mil para US$ 10 mil no limite para declaração de saída ou entrada de recursos para turistas, apesar do receio de alguns setores da sociedade com atuação na área jurídica e legisladora, a respeito de lavagem de dinheiro. Objetivo prático é mover a desburocratização para o limite equivalente a R$ 54 mil, aproximadamente, que, atualmente, com o enfraquecimento do Real frente a outras moedas estrangeiras é facilmente atingido em uma viagem familiar de um casal e um ou dois filhos à disney, por exemplo;
- Entrada das IP no mercado de câmbio, o que acelerará a estruturação e fortalecimento do ambiente digital eFX para a realização de operações de transferência de dinheiro e pagamentos eletrônicos em moeda estrangeira. O eFX é definido como serviço de pagamento ou transferência internacional que permitirá a liquidação de operações através de contas de depósito tradicionais e de contas de pagamento, novidade, e tornar fluido o processo desses pagamentos;
- Aumento na quantidade de provedores de serviço para escolha do consumidor. A entrada das IP trará competitividade, agilidade e simplicidade ao sistema, para aqueles produtos e serviços digitais, principalmente a transferência ou recebimento de dinheiro. Contar com um número maior de opções sem a necessidade de comparecer a uma agência, que já era realidade, com preços competitivos e diminuição de burocracia é um alívio para os clientes;
- A nova lei cambial traz um grau de flexibilização e de simplificação que deve impactar positivamente na redução de custos de transação para os agentes econômicos, empresas e pessoas naturais que transacionam no mercado de câmbio.
O resultado esperado pelo consumidor é, dada a disrupção que está em andamento no mercado de câmbio, ter preços justos e com segurança operacional para suas operações de transferência de dinheiro de baixo valor, abaixo de US$ 3 mil, as chamadas “remmitance”. Exemplo são as operações realizadas por trabalhadores para envio ou recebimento de valores a seus familiares, assim como, de valores para estudantes em intercâmbio.
O Brasil é um mercado potencial e de grande relevância para o mercado internacional, equipará-lo às práticas internacionais dos países desenvolvidos é inseri-lo no jogo competitivo econômico. E as famílias de trabalhadores e estudantes, turistas, pequenas e médias empresas agradecem.