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A (in)eficácia do bloqueio do Telegram e os limites da liberdade de expressão

A medida adotada pelo STF se apresenta mais como um ruído desesperado de combate à disseminação de fake news e infrações penais praticadas por meios digitais.

21/3/2022

(Imagem: Artes Migalhas)

A liberdade de expressão é, notadamente, um dos principais pressupostos que sustentam o Estado democrático de direito, ao passo que este caracteriza-se, sobretudo, pelo livre exercício das liberdades individuais dos cidadãos, submetendo-se às barreiras existentes na liberdade do próximo.

Noutras palavras: a liberdade do indivíduo encontra seus limites no momento em que ofende as liberdades do grupo a que pertence e de seus integrantes, de forma que nenhum direito constitucionalmente atribuído é absoluto, devendo ser reprimido pelos desvios no seu exercício.

Desta forma, a liberdade de expressão, garantida pelo art. 5, inciso IX da Constituição Federal, é uma das garantias essenciais para a solidificação da liberdade que um indivíduo deve ter dentro de um grupo social, de forma que não pode ser suprimida por censuras, como ocorria nos períodos ditatoriais, os quais marcaram o desenvolvimento de nossa democracia.

E é neste contexto que surgem algumas limitações – talvez necessárias – ao exercício da liberdade de expressão, as quais aplicam-se não de forma direta, através da censura como ocorria em tempos idos mas, desta vez, por meio do impedimento de uso de veículos digitais comumente utilizados para a prática de infrações penais e propagação de falsas notícias.

Nesta linha, o bloqueio do Telegram – aplicativo de mensagens instantâneas semelhante ao WhatsApp – determinado na última semana por decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, do STF, destacou-se, a princípio, como uma polêmica restrição ao direito de liberdade de expressão.

Dentre os fundamentos da decisão emanada da mais alta corte - a quem cabe, inclusive, a guarda da constituição e de seus direitos e garantias – está a justificativa de que o aplicativo é conhecido por não cooperar com as autoridades judiciárias e com suas decisões, além de se destacar como um meio para a prática de crimes.

Além disto, salienta-se que a decisão de bloquear o Telegram alinha-se com as iniciativas do TSE para mitigar a disseminação de fake news no período eleitoral, as quais podem tipificar crimes contra a honra, além de embaraçar o processo legislativo democrático, através da propagação de desinformações sobre os candidatos e suas propostas, comprometendo a higidez necessária para as eleições.

Contudo, apesar dos esforços da polícia federal ao solicitar o bloqueio do aplicativo, e do STF ao determina-lo, a iniciativa pode se mostrar ineficaz na prática.

Isto porque, a despeito da ordem de bloqueio dos serviços, os usuários podem utilizar meios alternativos que burlem a proibição, como é o caso das redes VPN - Virtual Private Network, obtendo o acesso a serviços bloqueados através da criação de um endereço de IP - Internet Protocol, o endereço de internet de um servidor, fazendo com que os dados que passam pela rede deixem de ser identificáveis, através de um sistema de criptografia.

Pode-se mencionar, ainda, a utilização de Proxys, que geram endereços de IP de outras regiões para que possam ser utilizados em serviços bloqueados, fazendo com que o usuário possa utilizar o Telegram no Brasil, como se tivesse na Suiça, por exemplo, onde não há o bloqueio.

No entanto, a determinação de bloqueio do Telegram também fixou, para fins de coerção, uma multa diária de R$ 100 mil para os que fizerem uso dos mencionados artifícios com a finalidade de burlar a proibição, além das providências criminais atinentes à desobediência da ordem judicial.

Porém esta medida também aparenta ser ineficaz, uma vez que a aplicação das referidas reprimendas, de efeitos cíveis e criminais, dependeria da determinação e individualização dos “trapaceadores”, o que é especialmente difícil, levando em consideração a adoção de criptografia nestes mecanismos, os quais objetivam, exatamente, burlar a identificação dos usuários.

Há, ainda, a possibilidade de utilização de outros mensageiros de grande abrangência, como o WhatsApp, ou até mesmo as plataformas do Facebook e Twitter.

Em conclusão, nota-se que a medida adotada pelo STF se apresenta mais como um ruído desesperado de combate à disseminação de fake news e infrações penais praticadas por meios digitais do que como uma iniciativa eficaz, sendo importante que se adote um trabalho sério e comprometido de enfrentamento à propagação de informações falsas e aos crimes digitais, assumindo-se o fato de que suspensões temporárias e pouco sancionatórias não possuem o condão de impedir a prática delitiva.

Leonardo Tajaribe Jr.
Advogado Criminalista. Especialista em Direito Penal Econômico (COIMBRA/IBCCRIM). Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal (UCAM). E-mail: leonardotajaribeadv@outlook.com

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