Em face da morosidade do processo ético-punitivo médico, visando evitar um prejuízo maior ao paciente ou à sociedade, o Conselho Federal de Medicina atribuiu aos Conselhos Regionais de Medicina a possibilidade de interditar cautelarmente o médico.
De acordo com o art. 25 da resolução 2.145/16 do CFM¹, o pleno do CRM poderá, por maioria simples de votos, interditar cautelarmente o profissional médico cuja ação ou omissão, decorrentes do exercício de sua profissão, esteja notoriamente prejudicando seu paciente ou à população, ou na iminência de fazê-lo.
A interdição cautelar é um procedimento acautelatório, que visa suspender o médico do exercício da medicina, total ou parcialmente, visando evitar maiores danos ao paciente ou à sociedade.
A medida poderá ser aplicada a qualquer tempo, desde a instauração do PEP – Processo Ético Profissional até na fase recursal, desde que preenchidos dois requisitos: a) elementos de prova evidenciem a probabilidade da autoria e da materialidade da prática do procedimento danoso pelo médico; b) fundado receio de dano irreparável ao paciente, à população e ao prestígio e bom conceito da profissão, caso o médico continue a exercer a medicina.
A decisão da interdição cautelar produzirá efeitos imediatos e implicará no impedimento total ou parcial do médico no exercício da medicina, até o julgamento final do PEP, que de acordo com o art. 31 da resolução 2.145/16 do CFM¹ deverá ser julgado em 6 meses prorrogáveis uma única vez por igual período.
Em face dos efeitos econômico-sociais que acarreta ao médico e a inexistência de requisitos jurídicos mais pormenorizados para sua concessão, a interdição cautelar médica tem sofrido duras críticas da doutrina especializada.
O doutrinador Edmilson Alves de Almeida Barros Júnior, no artigo a Interdição Cautelar do Médico: Considerações Jurídicas², aduz que cautelar é medida judicial (emanada do Poder Judiciário) que visa assegurar o resultado prático de um processo, bem como assegurar a viabilidade da realização do direito afirmado pelo autor da ação acautelatória.
De acordo com o doutrinador:
Os conselhos de classe não têm legitimidade para figurarem no polo propositor da demanda (autor) e ao mesmo tempo ser julgador da demanda. Também a medida tomada de ofício é situação que só deve ser tomada pelo Poder Judiciário em situações extremadas e excepcionais e conselho de classe é órgão administrativo ligado ao executivo e logicamente não pertence ao Judiciário.
Já os doutrinadores Igor de Lucena Mascarenhas, Ana Paula Correia de Albuquerque da Costa e Eduardo Dantas no artigo Interdição Cautelar Médica Pena ou Prevenção?³ apontam necessidade de evitar eventual disparidade entre a pena formal e a pena material ao final do processo ético profissional.
Nesta toada, os doutrinadores apontam a disparidade de interditar cautelarmente um médico e posteriormente puni-lo com uma pena de advertência ou censura.
Embora seja a interdição cautelar médica tenha surgido a partir do louvável objetivo de proteger, de forma mais imediata, o paciente e à sociedade diante de um procedimento médico visivelmente danoso, a medida, diante dos inquestionáveis danos econômico-sociais acarretados ao médico, precisa ser adotada apenas de forma excepcional.
Em face da utilização abusiva do instituto, torna-se premente a necessidade do estabelecimento de requisitos mais pormenorizados para sua utilização, talvez vinculando-a ao cometimento de infrações mais graves ao Código de Ética Médica, que indiquem a possibilidade de lesão corporal grave, assédio sexual ou óbito do paciente
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1 BARROS JÚNIOR, Edmilson de Almeida. A interdição cautelar do médico: considerações jurídicas. Disponível em: http://www.edmilsonbarros.adv.br/artigo.asp?codigoArtigo=39.
2 CFM. Resolução CFM 2145/16. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2016/2145.
3 MASCARENHAS, Igor de Lucena. Interdição cautelar médica: pena ou prevenção? Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/direito-e-bioetica/331182/interdicao-cautelar-medica--pena-ou-prevencao.