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O marco regulatório dos jogos, como ficou conhecido o referido projeto de lei, não abrange todas as modalidades de jogos em seu espectro, de maneira correta

Apesar do cenário otimista, é necessário analisar a conjuntura de maneira realista. Será que o que se está liberando é, realmente, a exploração de todo e qualquer jogo no Brasil?

15/3/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

O projeto de lei 442/91, que visa instituir o marco regulatório dos jogos, teve a sua apreciação concluída pelo plenário da Câmara dos Deputados, 24/2/22. Agora, seguirá para análise do senado Federal, ainda sem prazo ou expectativa para conclusão do processo legislativo.

Para a indústria que, há mais de 30 anos, aguarda um posicionamento governamental favorável para a exploração em território brasileiro, este é um importante momento e uma eventual aprovação da pauta pelas duas casas legislativas pode representar um grande avanço no tema.

Apesar do cenário otimista, é necessário analisar a conjuntura de maneira realista. Será que o que se está liberando é, realmente, a exploração de todo e qualquer jogo no Brasil? A nosso ver, não, por este único caminho legislativo do projeto de lei 442/91.

O marco regulatório dos jogos, como ficou conhecido o referido projeto de lei, não abrange todas as modalidades de jogos em seu espectro, de maneira correta. Trata-se, em verdade, de um marco regulatório apenas para os jogos de azar.

Teoricamente existem dois tipos de jogos: os jogos de azar e os jogos de habilidade. Em termos muito generalistas, os primeiros são aqueles cujo resultado é preponderante ou exclusivamente baseado na sorte, enquanto nos últimos prevalece a habilidade do jogador, seu conhecimento e capacidade analítica de dados históricos de resultados.

Os jogos de azar estão legalmente definidos no art. 50 do decreto lei 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais) que, em seu §3º, conceitua o jogo de azar como sendo aquele em que: (a) o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte; (b) aposta de corrida de cavalos não autorizada ou fora de hipódromo autorizado; e (c) apostas sobre qualquer outra competição esportiva. Dada à desatualização da norma, redigida na década de 40, superamos a alínea “c” quando da permissão, em 2018, das apostas de quota-fixa, que nada mais são que apostas esportivas. Assim, a definição de maior importância encontra-se na alínea “a”.

Por outro lado, os jogos de habilidade são aqueles em que a perícia, estratégia, conhecimento, destreza, experiência, dentre outras aptidões, definem o resultado do jogo, ainda que possa haver alguma influência da sorte, que não é decisiva na definição do resultado.

A subemenda substitutiva ao PL 442/91 endereça uma definição interessante dos jogos de azar, como: “classe ou tipo de jogo no qual o resultado é determinado exclusivamente ou predominantemente pelo desfecho de evento futuro aleatório definido no sistema de regras”. Reforçando que se trata de uma regulamentação apenas para jogos centrados na sorte, o rol de modalidades de jogos que se passa a permitir é completamente voltado à sorte, quais sejam: jogo de cassino, bingo, vídeo bingo, jogo on-line, jogo do bicho e as apostas turfísticas. Fica de fora, portanto, todo e qualquer jogo de habilidade.

É importante observar, também, que todos esses jogos de azar possuem uma metodologia semelhante na relação entre o jogador e a entidade operadora: um sempre ganha quando o outro perde, ou seja, é como se estivesse jogando um contra o outro e o resultado financeiro será creditado ou ao jogador ou ao operador. Essa é uma característica presente nos jogos de azar, mas não nos jogos de habilidade. Nessa modalidade de jogo, o operador é um mero administrador da competição, que ganha pelo serviço que realiza, a organização e coordenação da competição. As quantias pagas pelos jogadores são revertidas em seu próprio benefício, não ficando com o operador. O ganhador do torneio, fica com os recursos dos outros jogadores que saírem derrotados do embate.

Com relação aos jogos de habilidade, o legislador inclui no texto aprovado a definição, mas retirando-se a aplicabilidade do marco regulatório dos jogos de azar a esse outro tipo. Jogos de habilidades mentais são delimitados como “ jogos em que o resultado é determinado majoritariamente ou principalmente por habilidades mentais daquele que deles participa, como destreza, perícia, inteligência, capacitação e domínio de conhecimentos, ainda que haja eventos aleatórios não prevalecentes”. Ficará à cargo do Ministério da Economia, em até 90 dias contados da publicação da nova lei, a regulamentação dos jogos de habilidades mentais.

Todos esses pontos diferenciam de maneira muito evidente a configuração dos dois tipos de jogos. Dada as diferenças na conceituação, é importante que se tenha em mente também a necessidade de diferenciação no momento da regulamentação das atividades, levando em consideração suas peculiaridades e repercussões no mundo social e econômico.

Em dado momento, no final do último ano, os jogos de habilidade foram incluídos em um dos textos legislativos (substitutivos) apresentados ao PL 442/91. Porém, de maneira coerente e adequada, foram retirados para que se mantivesse apenas os jogos de azar, exclusão que acertadamente foi mantida nas versões seguintes em discussão. Como dito acima, na versão aprovada pelo plenário da Câmara dos Deputados no último mês, resta claro que não há aplicabilidade do Marco aos jogos de habilidade, que ficarão a cargo do Ministério da Economia a sua regulamentação.

Essa segregação feita pelo legislador é correta e bastante relevante, especialmente quando observamos a experiência de outros países, que contam com mercados mais maduros em relação a jogos. Como regra, as normas voltadas aos jogos de azar são muito mais restritivas e as exigências mais elevadas devido ao impacto social que tais atividades trazem, como a ludopatia, por exemplo.

Vale adicionar que a exploração de determinadas modalidades de jogos de habilidade já é admitida em território nacional há muitos anos, justamente pelo seu baixo impacto social, pois pela sua natureza testam habilidades e conhecimentos de cada jogador, o que leva, consequentemente, a regras menos restritivas. Por isso, o caminho para se regulamentar os jogos de habilidade não pode ser o mesmo dos jogos de azar.

Tratam-se de atividades distintas que requerem tratamento diferenciado. Colocá-las no mesmo normativo só gera inadequações, com riscos de se dispensar um tratamento mais severo a um jogo de habilidade ou aplicar exigências demasiadamente brandas, para os jogos de azar. Por essa razão, tem sido correta a postura do governo e do legislativo ao decidir tratar os temas (jogos de azar e jogos de habilidade) em veículos normativos distintos.

É imprescindível que se tenha a diferenciação clara entre as regulamentações que se aplicarão para cada um dos tipos de jogos, tanto nas partes de restrições e competências, como também em relação à existência de uma tributação diferenciada. Os normativos têm que trazer um equilíbrio entre o que é considerado razoável e o que pode causar distorções sociais, entre o que já é considerado legal (jogos de habilidade), daquilo que se discute sua legalização (jogos de azar).

É louvável a intenção de se avançar com a legalização dos jogos de azar no país, visto que a norma proibitiva é desconexa da atual realidade social, faz com que o Brasil perca receitas, deixe de gerar empregos e ainda fomente o crime organizado. Mas não se pode deixar de lado a importância de se regulamentar apropriadamente e com a devida discriminação, os jogos de habilidade, que apesar de já gerarem empregos diretos e indiretos e receitas para o Poder Público, veem o crescimento da indústria indevidamente reprimido por falta de diretrizes claras e razoáveis.

Rafael Marchetti Marcondes
Advogado e head of legal do Rei do Pitaco. Doutor e mestre em Direito Tributário, mestre em Gestão Esportiva pelo ISDE/FC Barcelona.

Bárbara Teles
Advogada do Rei do Pitaco, pós-graduada em Direito e Relações Governamentais.

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