Migalhas de Peso

Federações Partidárias: impactos da atuação eleitoral em bloco

Frente única provoca efeitos legais na estrutura de partidos e pré-candidaturas.

15/3/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

Ao contrário da flexibilidade encontrada nas Coligações, reunir-se em federação significa concentrar a atuação de dois ou mais partidos políticos em uma frente nacional e duradoura. Alinhados nesse sentido, dirigentes do PT, PCdoB e PV entraram em acordo para planejar um bloco único para as próximas eleições gerais e municipais — fato que não só protegerá os partidos menores dos efeitos da cláusula de barreira, como também incidirá diretamente no planejamento das pré-candidaturas anunciadas.

Por efeitos da EC 97/17, gradativamente as condições de acesso à propaganda eleitoral gratuita e recursos do fundo partidário pressionarão grande parte dos partidos políticos brasileiros a movimentações de fusão ou incorporação, como já ocorreu entre o próprio PCdoB e o PPL no ano de 2019.

Nesse sentido, a reunião dos partidos em federação se estabelece como uma possibilidade de coexistência das siglas em simultâneo à superação dos parâmetros de resultado estabelecidos em lei. Nas eleições de 2022, o alcance de 2% dos votos válidos para a Câmara dos Deputados, ou a eleição de ao menos onze deputados federais, respeitada a não concentração territorial em ambos os requisitos, é condição sem a qual não haverá o amparo público à estrutura dos partidos.

Para além do efeito citado, vale ressaltar que a até então tríade de partidos será considerada uma unidade em si nos cálculos eleitorais do sistema proporcional. Em outras palavras, candidatos com alto índice de votação que não conquistariam uma cadeira de forma direta pelo não alcance do quociente partidário pela sigla isolada, lograrão êxito na atuação conjunta.

Igual benefício é encontrado na distribuição de sobras, visto que a reforma eleitoral recente limitou a distribuição de lugares vagos somente a partidos que tenham obtido, pelo menos, 80% do quociente eleitoral. Dessa forma, para o planejamento de pré-candidatos com alta viabilidade pertencentes a partidos menores, a atuação em bloco se apresenta como uma medida de ótimos frutos.

No entanto, devido à nova redação do artigo 10º da Lei das Eleições, implicações imediatas serão sentidas nas pré-candidaturas de “primeira viagem” dos partidos em questão. Isso porque a federação se limita a lançar uma única lista de candidatos, apresentando somente um nome para cargos de eleição majoritária e 100%+1 das vagas para cargos de eleição proporcional.

De forma exemplificativa, enquanto os três partidos, isoladamente, poderiam registrar 213 candidaturas à Assembleia Legislativa de um Estado como o Rio de Janeiro, agora somente poderão lançar 71 nomes — uma significativa redução de espaço para a renovação política.

Observa-se, portanto, que apesar de estreitar o registro de certas candidaturas, a federação resulta em uma ampliação de bancada com compromisso vinculante de, no mínimo, quatro anos, se tratando de um somatório de forças interessante em direção a não só um programa político comum, como também um objetivo eleitoral estratégico.

 

Patrick Scalco
Pesquisador eleitoralista no Instituto Herrera Flores. Integrante da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia - ABJD.

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