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Responsabilidade dos sites de "vendas livres" nas compras realizadas pela internet

Hodiernamente, com o aumento do volume de compras feitas pela internet, principalmente nos sites de “vendas livres”, também aumentam, proporcionalmente, a quantidade de demandas judiciais decorrentes de falhas nestas transações.

5/3/2007


Responsabilidade dos sites de "vendas livres" nas compras realizadas pela internet

Karine Maria Rodrigues Pereira*

Hodiernamente, com o aumento do volume de compras feitas pela internet, principalmente nos sites de “vendas livres”, também aumentam, proporcionalmente, a quantidade de demandas judiciais decorrentes de falhas nestas transações.

De outro modo, muitos consumidores deixam de exercer o seu direito de pleitear junto ao Poder Judiciário reparação pelos danos sofridos, por falta de conhecimento ou mesmo pelas informações equivocadas prestadas pelos próprios sites de vendas que induzem os seus clientes a não reclamarem por não serem os responsáveis pelos prejuízos decorrentes destas transações.

Em ações judiciais que versam sobre esse assunto, as empresas aduzem ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo das aludidas demandas, pois não passam de um “mural de vendedores”, não tendo estoque de produtos de qualquer natureza, não manipulando bens ou recebendo dinheiro.

Todavia, tal alegação não deve prosperar, pois estas empresas apesar de não manipularem bens ou – supostamente - receberem dinheiro, a cada transação realizada, auferem uma comissão proporcional ao valor do produto negociado.

Outro artifício utilizado por estas empresas é a tentativa de ludibriar os juízes a não aplicarem o Código de Defesa do Consumidor (clique aqui) por – supostamente - não serem fornecedoras de quaisquer produtos, alegando, ainda, que a prestação de serviços se dá de forma gratuita.

No entanto, também deve ser rebatido este argumento, uma vez que – como já dito - para a realização de qualquer transação, as empresas recebem comissão proporcional ao valor da mercadoria negociada no site.

Seria até um absurdo se imaginar que essas empresas, algumas de porte mundial, não lucrem com as transações efetuadas. O que se vê, na realidade, é a astúcia delas em tentar, de todas formas, desvirtuar os textos legais e a mente dos doutos magistrados para se livrarem das justas condenações que lhes são impostas.

Ademais, se essas empresas não são fornecedoras de serviços e se a estes casos não se aplicam o Código de Defesa do Consumidor, como então seriam qualificadas? Seriam consumidora? Como ninguém? Ou mesmo não existiriam? Ou o consumidor não teria direito a nada?

Nesse sentido é bom lembrar o que diz a redação do artigo 3º do CDC que expõe que fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.

Sabe-se que para se identificar a pessoa como sendo fornecedora de serviços é indispensável que a mesma detenha além da prática habitual de uma profissão ou comércio (atividade), a prestação de serviço mediante remuneração. É exatamente o caso destas empresas que, mesmo querendo se passar apenas por “mural de vendas”, recebem comissões pelos serviços prestados. Não há então o que se discutir. O CDC é plenamente aplicável ao caso em questão.

E não param por ai. As empresas de “vendas livres” na internet tentam descaracterizar – de forma frágil - o nexo de causalidade e, conseqüentemente, descaracterizar os danos suportados por suposta má-fé de terceiro ou mesmo por culpa da vítima.

No que tange a esse ponto é pertinente ressaltar que o princípio da solidariedade encontra-se estatuído literal e genericamente no parágrafo único, artigo 7º e parágrafo 2º, artigo 25 CDC. A lei consumerista especifica a solidariedade entre os fornecedores por defeito do serviço, em seu artigo 14; imputa individualmente a responsabilidade objetiva do fabricante, do construtor, do importador e do comerciante, pelo defeito no produto ou existência de vício, nos artigos 12 e <_st13a_metricconverter productid="13. A" w:st="on">13. A solidariedade entre o fabricante e o comerciante está prevista no art. 18 CDC, no caso de vício do produto. Enfim, o Código Civil (clique aqui) consagra o instituto no artigo 942.

Aplica-se, portanto, a responsabilidade solidária, devendo, de todo modo, serem as empresas responsabilizadas pelos danos ocasionados aos seus clientes.

Além do mais, tem-se então que com o advento da Constituição de 1988 qualquer violação ou dano causado à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas gera o direito à indenização pelo dano moral causado e ainda de acordo com a norma estatuída no artigo 6º, VI do CDC.

Feitas estas considerações, conclui-se que: (i) nas transações comerciais efetuadas pela internet em sites de “vendas livres”, estes possuem legitimidade para figurarem no pólo passivo das demandas judiciais caso ocorram defeito na prestação desses serviços como, por exemplo, falta de entrega da mercadoria ou entrega da mercadoria com defeito; (ii) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, qualificando-se as aludidas empresas como fornecedoras de serviços e produtos; (iii) é cabível a reparação caso ocorram danos morais ou materiais.

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*Advogada do escritório Ulisses Sousa Advogados Associados









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