Sempre que se fala em educação ou de futebol, ao menos no Brasil, vivenciamos alguma nostalgia da juventude e um certo rancor com os problemas que ambos os setores vivenciaram na história brasileira, seja pela falta de seriedade ou profissionalismo ou mesmo pelas limitações práticas dos resultados alcançados por quem participa de qualquer das duas atividades. E por trás dessa realidade há (ou havia) uma limitação normativa que, em certa medida, é um elemento comum entre ambos os setores (futebol e educação) e que promovia um verdadeiro malabarismo gerencial e societário para que as instituições funcionassem.
Em resumo, toda a vez que se fala em clubes de futebol – inclusive nos momentos de paixão – relembra-se dos grandes jogadores e, claro, do histórico de títulos vinculados àquela organização futebolística junto à Confederação Brasileira de Futebol (CBF). Na educação, as instituições se vangloriam dos cursos que tem para oferecer aos alunos, dos professores e, tanto quanto, do histórico de avaliações positivas junto ao órgão regulador, o Ministério da Educação (MEC).
A semelhança das realizações históricas de ambos os setores não se encerra nessa forma de se olhar o passado e traçar o desenvolvimento futuro, vai além. Isto porque seja no futebol ou na educação (no ensino superior mais especificamente), o histórico está vinculado à instituição em seu sentido formal, o que significa dizer que o passado é vinculado e que qualquer alteração na organização, ou seja, na pessoa jurídica responsável por carregar esse passado, há de levar em consideração essa realidade.
Com efeito, se um clube de futebol, por exemplo, foi constituído a partir de um modelo associativo, conforme previsão do art. 44, inciso I, do Código Civil (Lei n. 10.406/02), é nessa associação é que estão vinculados os títulos e a própria história do clube junto à CBF. Por outras palavras, ou melhor, em sentido jurídico, esse cenário significava (ao menos até o advento da Lei n. 14.193/21) que a gestão daquela agremiação futebolística estaria limitada à lógica de enquadramento das pessoas jurídicas cuja natureza é conformada em associação, ou seja, a gestão é limitada ao quanto consta dos arts. 53 a 61 do Código Civil.
Para ficar clara a limitação do modelo associativo em termos de gestão, basta lembrar que o art. 53 impõe que referidas pessoas jurídicas “constituem-se (...) pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.” De maneira clara e objetiva, se não há fins econômicos, não há investidor interessado, e se não há investidor (ou seja, não há investimento externo, para além de patrocínios e arrecadação endógena – pelos próprios serviços), a limitação de gestão é absolutamente evidente.
Fato similar se dava na educação, em que até o advento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), e mais precisamente com o art. 7º-A, da Lei n. 9.131/95 (incluído pela Lei n. 9.870/99), as instituições eram compulsoriamente limitadas ao modelo associativo ou fundacional (art. 44, incisos I e III, do Código Civil), e vivia-se um cenário educacional sem qualquer investimento para além de recursos públicos ou dos recursos promovidos pelas próprias instituições de ensino.
De toda sorte, agora, agremiações futebolísticas e instituições de ensino fazem parte do mercado econômico, e vivenciam não apenas concorrência, mas essencialmente a capacidade de receber recursos em vista de lucros para a devolução de resultados econômicos a quem investiu a partir dos resultados alcançado.
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