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No Dia Internacional da Mulher, governo sanciona projeto de lei que autoriza retorno de grávidas ao trabalho, mesmo durante a pandemia

A presidência da República sancionou o PL 2.058, de autoria do Deputado Federal Tiago Dimas (Solidariedade-TO), modificando a lei 14.151/21, que assegurava o afastamento das mulheres, na gestação, para modalidade de teletrabalho.

9/3/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

A lei 14.151/21 assegurou o afastamento das empregadas gestantes, durante a emergência de saúde pública do coronavírus, que deveriam permanecer em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

O objetivo da lei é proteger a mulher e a criança e, ao mesmo tempo, assegurar a continuidade do trabalho e do emprego.

O PL 2.058 modifica a lei e assegura o afastamento somente quanto a empregada gestante não tenha sido totalmente imunizada.  A regra do Ministério da Saúde atualmente considera a pessoa imunizada com duas doses1.

A nova lei inverte a garantia, no caso de empregada gestante imunizada. Em outras palavras, a lei retira da empregada gestante o direito de permanecer em trabalho remoto, teletrabalho ou trabalho em domicílio. A empregada gestante deverá retornar:

a)  após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;

b)  após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 (atualmente, duas doses);

c)  mediante opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante termo de responsabilidade.

Análise de cada hipótese

a) Após o encerramento de emergência do coronavírus:

b) Após a vacinação em duas doses:

“Sob essa ótica, a proteção da mulher grávida ou da lactante em relação ao trabalho insalubre caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher, quanto da criança, pois a ratio das referidas normas não só é salvaguardar direitos sociais da mulher, mas também efetivar a integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe, nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura e sem os perigos de um ambiente insalubre, consagrada, com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever inclusive da sociedade e do empregador. A imprescindibilidade da máxima eficácia desse direito social, proteção à maternidade, portanto, também decorre da absoluta prioridade que o art. 227 do texto constitucional estabelece de integral proteção à criança, inclusive, ao recém-nascido.”

A máxima eficácia dos princípios fundamentais, no caso a saúde e a preservação da vida, leva necessariamente à prudência, ou seja, a manutenção do afastamento, seja pela proteção da mulher grávida, seja pela “absoluta prioridade da proteção à criança, inclusive ao recém-nascido”, nos termos do art. 227 da Constituição federal. Existe alto risco de contaminação nas atividades presenciais nesse momento da pandemia e o aumento na taxa de mortes de gestantes deixa claro o risco de vida para as mulheres grávidas.3

c) Mediante opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2:

Alterações de função e custeio pela Previdência Social

Para o fim de compatibilizar as atividades desenvolvidas pela empregada gestante, o empregador poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.

Na hipótese de a natureza do trabalho ser incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, a empregada gestante terá sua situação considerada como gravidez de risco até completar a imunização e receberá, em substituição à sua remuneração, o salário-maternidade.

A lei atende ainda à demanda empresarial quanto ao custeio da remuneração das trabalhadoras afastadas do trabalho presencial, atribuindo à Previdência Social o pagamento na condição de gravidez de risco.

Conclusão

Como se vê, a máxima eficácia dos princípios fundamentais, no caso a saúde e a preservação da vida, leva necessariamente à prudência e à manutenção do afastamento de grávidas dos ambientes de trabalho, seja pela proteção das mulheres, seja pela “absoluta prioridade da proteção à criança, inclusive ao recém-nascido”, nos termos do art. 227 da Constituição federal.

A exigência de manifestação individual da empregada gestante que se nega a se vacinar também é inconstitucional e incompatível com as garantias de proteção de saúde pública, o que pode levar ao ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

As gestantes que tiverem suas atividades modificadas em desrespeito às competências de sua função e às suas condições pessoais também poderão buscar a Justiça para ter seus direitos assegurados.

__________

1 Segundo o Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra Covid-19, que pode ser acessado por meio do link: https://www.gov.br/saude/pt-br/coronavirus/publicacoes-tecnicas/guias-e-planos/plano-nacional-de-operacionalizacao-da-vacinacao-contra-covid-19.pdf/, a imunização completa consiste em duas doses da vacina, ou seja, as demais doses são tratadas como reforço.

2 Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/podcast-e-tem-mais-discute-fatores-de-risco-da-covid-19-na-gravidez/ . Acesso em 23/02/2022.

3 Disponível em: Covid-19: Taxa de mortes de gestantes em 2021 já é 111% maior do que no ano passado - Revista Crescer | Gravidez (globo.com). Acesso em 20/02/2022.

Luciana Lucena Baptista Barretto
Sócios da LBS Advogados - Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados.

Karina Balduino Leite
Sócia de Direito Previdenciário, Direito Civil e outras áreas do Direito do escritório LBS Advogados - Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados.

Antonio Fernando Megale Lopes
Sócio do escritório Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados.

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