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Impacto da realidade virtual nos contratos

Precisamos mesmo aperfeiçoar as leis trabalhistas possibilitando que cada ser humano possa desenvolver seus talentos, transformando o trabalho para que seja também um momento lúdico e de prazer, pois o capital não faz nada sem o trabalho.

10/3/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

SOCIEDADE E CIÊNCIA

Creio inicialmente ser necessário fazer um relacionamento entre sociedade e ciência.

A sociedade abrange toda a humanidade enquanto a ciência, com as ferramentas de tecnologia para o avanço da civilização evolui de forma cada vez mais rápida, transformando-se, muitas vezes, em inimiga da própria sociedade. Ou seja, há um paradoxo em determinado período entre o avanço da tecnologia em favor da humanidade e o atraso da humanidade em alcançar as benesses desse avanço.

Lembro-me que quando estudava na Faculdade aprendia-se que o Poder Normativo da justiça do Trabalho era essencial porque o avanço das relações de trabalho não era alcançado pelo atraso do Poder Legislativo em regulamentar as leis, o que era feito pelos Tribunais através desse Poder Normativo.    

Algo mais ou menos assim acontece entre ciência e sociedade.

A humanidade tem seus vários graus de avanço conforme as diversas regiões do mundo enquanto que a ciência alcança, cada vez com maior celeridade, um futuro não acompanhado igualmente por todas as civilizações.

E levando esse entendimento para o direito, acredito que, a não ser nas questões burocráticas, o direito, em especial o do trabalho, é vida, é dignidade do trabalhador, é a garantia da civilização, quer a moderna, quer a antiga e isto, ao meu ver, traz um conflito enorme com a tecnologia e a realidade virtual nos contratos de trabalho.

PROCESSO VIRTUAL

Vejamos o impacto da realidade virtual no processo. Como demonstra Thereza Nahas em brilhante artigo publicado recentemente pela Themis Revista Jurídica – dez-jan 2021, a evolução processual que se iniciou do manuscrito para as máquinas e, posteriormente para a eletrônica, com a pandemia passou a ser aquilo que só se admitia em tese, ou seja, o processo cem por cento virtual, com audiências à distância, sujeitos processuais e pontos de conexão em locais diversos, sessões e balcões de atendimentos virtuais.

Vejam, é a flexibilidade procedimental pelos meios tecnológicos disponíveis com audiências pelo sistema de videoconferência e uma revolução digital que abrangeu toda a Justiça, em especial a do Trabalho, sem a qual certamente não haveria como dar-se a prestação jurisdicional frente a um vírus que já vai para o terceiro ano consecutivo.

Mas é necessário fazer-se uma distinção entre o processo do trabalho que se desenvolve virtualmente para a realização do acesso à Justiça, com a realidade virtual nos contratos, tema que agora enfrentaremos.

O CONTRATO DE TRABALHO

O contrato de trabalho é oriundo da relação de trabalho que sempre existiu entre empregador e empregado, do qual decorrem os direitos e deveres contratuais com os mínimos constitucionais do artigo 7º da Constituição Federal, o jus variandi e o jus resistentiae.

É preciso que se entenda que empregado, conforme artigo 3º da CLT, é toda a pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

José Alberto Couto Maciel
Sócio fundador do escritório Advocacia Maciel.

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