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Concessão de benefício na aposentadoria por idade

Toda pessoa tem direito à previdência social, de modo a ficar protegida contra as conseqüências do desemprego, da idade avançada ou da incapacidade que, proveniente de qualquer causa alheia à sua vontade, a impossibilite física ou psicologicamente de obter meios de subsistência. Assim, o Instituto Nacional do Seguro Social tem como finalidade precípua amparar e assistir seus segurados através da concessão de benefícios, garantindo os direitos relativos à saúde, à assistência social e à previdência social.

13/3/2007


Concessão de benefício na aposentadoria por idade

Carlos Roberto Faleiros Diniz*

Toda pessoa tem direito à previdência social, de modo a ficar protegida contra as conseqüências do desemprego, da idade avançada ou da incapacidade que, proveniente de qualquer causa alheia à sua vontade, a impossibilite física ou psicologicamente de obter meios de subsistência. Assim, o Instituto Nacional do Seguro Social tem como finalidade precípua amparar e assistir seus segurados através da concessão de benefícios, garantindo os direitos relativos à saúde, à assistência social e à previdência social.

A aposentadoria por idade é disciplinada nos artigos <_st13a_metricconverter productid="48 a" w:st="on">48 a 51 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91) (clique aqui).

Para sua concessão não basta a idade de 65 anos para homens e 60 para mulheres (reduzindo-se a idade em 5 anos em se tratando de trabalhadores rurais), além desse fator outros requisitos devem ser observados, dentre eles, a carência de 180 contribuições mensais, observada a regra prevista no art 142(clique aqui) da Lei de Benefícios, além disso, importante ressaltar que o tempo de serviço não é exigível e a qualidade de segurado é dispensável, no caso de direito adquirido.

Assim, dispõe o artigo 51 do Regulamento da providência social, “ a aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinqüenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente, homens e mulheres, bem como os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar.”

A exigência de alguns requisitos para concessão do benefício surgiu com a Lei de Benefícios para evitar que pessoas se inscrevessem pouco antes dos 60 anos, para, após o cumprimento do período de carência de cinco anos, requererem a aposentaria por velhice, como de fato acontecia. Com a edição da nova Lei, que elevou sensivelmente os prazos de carência, a adoção dessa praxe foi desestimulada.

Trata-se de benefício voluntário, mas que em alguns casos pode ser requerido pela empresa.

A data a partir de quando o benefício será devido é para o segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida até noventa dias depois dela, ou, a partir da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo da alínea “a”, e, ainda, para os demais segurados, a partir da data da entrada do requerimento.

No art. 50 da Lei de Benefícios vem disciplinado o valor da renda do benefício, qual seja, 70% do salário-de-benefício mais 1% por grupo de 12 contribuições até o máximo de 100% do valor do salário-de-benefício.

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*Advogado em Franca/SP e Ex-Conselheiro Seccional da OAB/SP, Ex-Presidente da 13ª Subsecção da OAB/SP e Presidente da Associação dos Advogados de Franca/SP





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