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A constituição de bem de família após o reconhecimento da dívida

No caso concreto, ao adquirir o imóvel o devedor voluntariamente o instituiu como sendo bem de família, valendo-se da prerrogativa que lhe é assegurada pelos arts. 1.711 e seguintes do Código Civil.

7/3/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

Questão bastante interessante foi decidida pelo STJ no final de 2021: quem adquire imóvel após a decisão judicial que reconhece a sua condição de devedor tem direito à proteção legal da impenhorabilidade do bem de família?

O debate foi travado no julgamento do Recurso Especial 1.792.265, sendo que a 4ª turma do STJ, por unanimidade, entendeu que sim, ou seja, prevalece o caráter de impenhorabilidade do imóvel, mesmo quando não era pré-existente à dívida.

Em um primeiro momento, a decisão parece afrontar um senso comum e elementar de justiça. Afinal, não é razoável que, tendo sido judicialmente constituída a dívida em desfavor da parte, possa ela, posteriormente a isso, adquirir patrimônio e ainda por cima manter esse bem inacessível ao titular do crédito.

No caso concreto, ao adquirir o imóvel o devedor voluntariamente o instituiu como sendo bem de família, valendo-se da prerrogativa que lhe é assegurada pelos arts. 1.711 e seguintes do Código Civil. E para o credor, que tinha interesse em penhorar o imóvel como vista à futura satisfação de seu crédito, a impenhorabilidade somente poderia alcançar dívidas posteriores ao bem gravadas como sendo de família, mas não sobrevir a uma dívida já constituída.

A solução dada pelo STJ, todavia, prescinde dessa discussão. Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, o tão-só fato de se tratar de imóvel único é suficiente para assegurar a sua impenhorabilidade. Não necessariamente por ter sido indicada como impenhorável pelo seu titular, no exercício da chamada instituição convencional ou voluntária do bem de família, mas sim por atrair a proteção conferida pela lei 8.009/90, segundo a qual “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza…”.

Julio Cesar Brotto
Sócio e coordenador dos núcleos de Direito Administrativo e Direito Civil do Escritório Professor René Dotti.

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