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Base de cálculo do ITBI não está atrelada ao valor adotado como parâmetro para lançamento do IPTU

Ao Município será legítimo, verificando que o valor declarado é diverso da realidade, lançar a diferença entre aquilo que foi declarado e o que foi efetivamente realizado.

7/3/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

O julgamento do Recurso Especial 1.937.821/SP consolidou entendimento sobre a base de cálculo a ser adotada para fins de cobrança do imposto que incide sobre transmissão onerosa de bens imóveis. Há muito se discute se o Município pode adotar o mesmo parâmetro fixado para exigência do IPTU (aquele hospedado na lei que veicula a planta de valores para cobrança do imposto que incide sobre a propriedade) ou até mesmo um outro valor de referência – que não o da transmissão - para lançar o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis).

Exemplificando: todo ano o Município lança o IPTU, adotando, por hipótese, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) – veiculado em lei – como base de cálculo do imposto; se a alíquota do IPTU for de 1%, o contribuinte recolherá R$ 1.000,00 (mil reais) a título de IPTU.

A discussão em voga no Superior Tribunal de Justiça tangenciava possibilidade de, quando da venda deste bem, adotar-se o mesmo valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cobrança do ITBI. Ainda que, por exemplo, a transferência imobiliária tenha se dado por R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Se a alíquota do ITBI for de 4%, o valor a ser exigido, a prevalecer a primeira tese, seria de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); se o outro entendimento for o escolhido, o valor cobrado seria de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).

O debate ainda trabalhava possibilidade do Município cobrar o ITBI calcado em outro montante que não o da transmissão ou tampouco o do valor venal para fins de IPTU. Um valor de referência fixado pelo próprio ente tributante.

A tese consolidada afastou possibilidade de cobrar ITBI calcado em outro montante que não o da transmissão. Com isso, o Superior Tribunal de Justiça, então, no processo 1.937.821, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, afastou a possibilidade de exigir o ITBI com adoção dos parâmetros usados para cobrança do IPTU ou de um valor de referência estranho ao do negócio imobiliário, fixando a tese, segundo a qual o imposto há de incidir sobre o valor da transmissão – aquele constante da escritura do imóvel.

Ao município será legítimo, verificando que o valor declarado é diverso da realidade, lançar a diferença entre aquilo que foi declarado e o que foi efetivamente realizado. O caso fora julgado em sede de recurso repetitivo, portanto repercutindo em todos os demais casos que apreciam questões semelhantes.  

David Borges Isaac
Sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

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