A lei complementar do Paraná 231/20 criou o FUNREP (Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná), com a finalidade de atenuar os efeitos decorrentes de recessões econômicas ou desequilíbrios fiscais e de prover recursos para situações de calamidade pública. Com amparo no Convênio 42/2016 do CONFAZ, referida lei autorizou o Estado a condicionar a fruição de incentivos/benefícios fiscais de ICMS ao pagamento de até 12% do valor do respectivo incentivo/benefício fiscal, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo Estadual.
Em 14 de dezembro de 2011 o Estado do Paraná editou o Decreto 9810, regulamentando a cobrança de valores para custear o FUNREP das empresas que se utilizem dos créditos presumidos de ICMS previstos nos itens 1 a 55 do Anexo VII do Regulamento Interno de ICMS do Estado do Paraná, além de outros previstos na legislação estadual1, e estabelecendo a obrigatoriedade do depósito de 12% do benefício fiscal como condição para a sua fruição.
A partir de 1° de abril de 2022, data em que o decreto entra em vigor, as empresas terão que realizar o depósito mensal do aludido percentual na mesma data do recolhimento do ICMS e, caso o pagamento não seja realizado por 3 meses, consecutivos ou não, a empresa perderá o direito à fruição do benefício fiscal permanentemente.
Sob o ponto de vista formal, a criação do FUNREP não contém vícios, uma vez que observou o art. 165, § 9°, II, da CF/88 que determina que cabe à lei complementar estabelecer normas com condições para instituição e funcionamento de fundos.
Além disso, para a cobrança dos valores para custear o FUNREP, restaram respeitados igualmente os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, tendo em vista que o Decreto 9810/21 entrará em vigor somente em 1° de abril deste ano.
Contudo, a criação do fundo é materialmente inconstitucional, uma vez que estabelece uma “nova espécie tributária” que não se encontra dentre as competências dos Estados (art. 155 da CF/88). É bom lembrar que somente a União Federal detém competência tributária residual, nos casos de instituição de impostos extraordinários, contribuições sociais e empréstimos compulsórios (arts. 148, 149 e 154 da CF/88).
Além disso, ao condicionar a fruição dos créditos presumidos de ICMS ao pagamento de percentual sobre os referidos benefícios, o Estado do Paraná, ainda que indiretamente, vincula a receita do ICMS ao FUNREP, o que é vedado pelo art. 167, IV, da CF/88.
Há contrariedade também aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica, tendo em vista a interferência do Estado na esfera patrimonial do contribuinte, além da clara violação ao princípio da isonomia, já que o depósito ao fundo é imposto somente para determinados créditos presumidos de ICMS2, não abrangendo as isenções, reduções de base de cálculo e diferimento de ICMS.
Por fim, a instituição do fundo não observou a garantia constitucional do direito adquirido (art. 5°, XXXVI) para o caso de empresas que usufruem de créditos presumidos sob condição onerosa ou por tempo determinado (art. 178 do CTN), o que é inconstitucional, conforme já foi afirmado em algumas ocasiões pelo Supremo Tribunal Federal3.
Destaca-se que o STF deve se debruçar sobre a matéria, uma vez que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade4 contra a lei 7.428/16, do Estado do Rio de Janeiro, a qual instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio de Janeiro (FEEP) que, assim como o FUNREP, estabeleceu condições para a fruição de incentivos fiscais de ICMS.
Assim, as empresas que se sentirem lesadas possuem bons argumentos para discutir a questão judicialmente com o objetivo de afastar a exigência do depósito ao FUNREP.
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1 § 1° do art. 6° da lei 13.212/01, art. 24-A da lei 11.580/96, art. 2° da lei 13.332/01 e Decreto 1.922/11.
2 Existem algumas exceções, que se tratam das Indústrias de Algodão em Pluma ou Soja em Grãos, Discos Fonográficos, Energia Elétrica, Serviço de Telecomunicação, fabricantes de produtos têxteis, fabricantes de trigo em grão, e Usinas Termelétricas de Figueira.
3 RE 582.926 e AI 861.261.
4 ADI 5635.