Em 1902, a identificação dos cidadãos era constituída basicamente de fotografia. A partir de 1904, o processo de identificação passou a basear-se na antropometria (medidas corporais), apresentando fotografias de frente e de perfil do identificado e impressões digitais de quatro dedos como elementos secundários. Em 1907, a dactiloscopia passou a ser o processo principal, realizando a coleta das digitais das duas mãos.
Nos últimos cem anos, o RG sofreu modificações para suprir a necessidade de identificação e hoje é um dos documentos mais importantes para o brasileiro, e por isso, é alvo de muitos golpistas e falsários.
No Brasil existem 3 gerações de Carteiras de identidade, em 2022 teremos a 4º geração. As primeiras, foram feitas pelos Estados, antes de 1983, outra, após 1984 (lei 7.116/83 e Decreto no 89.250/83), a penúltima em 2018 (Decreto 9.278/18), e neste ano vislumbraremos a 4ª Geração, com a riqueza de itens de segurança digitais, previstas no Decreto 10.977/2.
Primeiramente é importante esclarecer o porquê de leis e Decretos.
São atos normativos distintos, com força e funções diferentes, além do processo legislativo. A distinção entre a lei e o Decreto é que a lei obriga a fazer ou deixar de fazer, e o decreto não, a função principal do decreto é regulamentar determinada lei, descer às minúcias necessárias para pontos específicos, criando meios necessário para a fiel execução da lei, sem contrariar qualquer disposição ou inovar.
A lei 7.116, de 29 de agosto de 1983 criou o Documento de Identidade, nos seguintes termos: “Art 1º - A Carteira de Identidade emitida por órgãos de Identificação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios tem fé pública e validade em todo o território nacional.”, deixando à cargo do decreto as minucias, conforme o seu Art. 10, com o texto: “O Poder Executivo Federal aprovará o modelo da Carteira de Identidade e expedirá as normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento desta lei.”
E o Decreto no 89.250/83, trouxe as características do documento, inclusive seus elementos de segurança:
Art . 3º A Carteira de Identidade terá as dimensões 10,2 cm X 6,8 cm, e será confeccionada em papel filigranado ou fibra de garantia, em formulário plano ou contínuo, impressa em talho doce e off-set , com fundo em verde claro e texto na cor verde.
Parágrafo Único A Carteira de Identidade conterá, ainda, as seguintes características de segurança:
a) Tarja em talho doce na cor verde;
b) Fundo numismático;
c) Perfuração mecânica da sigla do órgão de identificação sobre a fotografia do titular;
d) Numeração tipográfica, seqüencial, no verso, para controle do órgão expedidor.
Contudo, ainda não se tinha tanta riqueza de características de segurança, sendo alvo de falsificações que dominavam grandes fraudes no judiciário.
Nesses últimos 4 anos os experts em documentoscopia precisaram se atualizar quanto aos documentos de identidade, em razão dos Decretos 9.278/18 e 10.977/22, os dois decretos regulamentam a lei 7.116/83.
Em 2018, houve a inovação, com a previsão de elementos de segurança e QRCODE, em 2022, houve o avanço com a tecnologia, e a previsão de renovação do documento, algo inédito e necessário sob o ponto de vista fisionômico – já que era desafiador confrontar um rosto de criança ou adolescente da carteira de identidade com um adulto pessoalmente - além de outras mudanças como das assinaturas.
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