Sabemos que os shopping centers possuem uma grande importância no comércio e, principalmente, no que diz respeito ao leque de oportunidades e benefícios que trazem social e financeiramente. Contudo, é necessário entender a teia de relação existente para que tal dinâmica aconteça e como esta se inicia.
Shopping centers e sua previsão legal no que concerne às relações
Os shopping centers nada mais são do que centros comerciais gerados por um grupo de estabelecimentos de comércio, em sua essência varejista, desenvolvidos como uma única propriedade e possuindo sua gestão de forma centralizada.
Importa mencionar que este ambiente abrange diversos cenários, sendo assim uma fonte de empregos, recolhimento de impostos, lazer, e ocupando um espaço fundamental no cenário varejista, sendo muitas vezes um dos maiores responsáveis no que diz respeito ao crescimento de determinadas marcas. Além disso, a própria área do shopping acaba por atrair mais clientes visto o espaço físico que, muitas vezes, provê a sensação de maior segurança, principalmente quando falamos de países em que isso pode ser um problema.
Os estabelecimentos passam, assim, a firmar com o centro comercial ao qual possui interesse em se manter, contratos de locação, estes regidos pela lei 8.245/91, mais conhecida como Lei do Inquilinato, estando assim sujeitos a normas contratuais padronizadas, devendo os lojistas envolvidos nestes contratos estarem totalmente cientes quanto as responsabilidades impostas por meio de tais normas.
Embora a Lei das Locações seja usada como parâmetro, principalmente no que se diz respeito ao art. 54 desta, é possível notar que tal relação é complexa por si só, não bastando apenas a plena obediência ao que é imposto por meio das previsões legais, mas também devendo o contrato celebrado entre as partes ser sempre interpretado e posto em prática considerando o princípio da boa-fé, autonomia da vontade e finalidade empresarial.
Infelizmente, ainda não há redação específica positivada quanto ao tema a ser tratado, o que acaba por gerar certa insegurança jurídica a respeito de como tratar determinadas situações dentro deste cenário. Contudo, tramita desde 2002 um projeto de lei (PL 7.137/02) que abarca justamente estas questões, possuindo como objetivo impor normas para a locação em shoppings centers, o que ainda há diversas controvérsias, pois há quem acredite que o projeto em si poderia discorrer de forma não tão exata sobre determinadas situações, proibindo práticas que atualmente são entendidas como usuais no mercado.
Porém, observando toda a relação e o que esta implica na realidade, é importante mencionar principalmente acerca de pontos que circundam esse vínculo dentro das relações locatícias, pois o conceito de propriedade intelectual, marca, concorrência, publicidade e demais fatores, são essenciais para que uma parte auxilie quanto ao crescimento da outra. Neste âmbito, passaremos a falar um pouco a respeito do amparo que os centros comerciais passam a dar, direta e indiretamente, quanto a promoção de marcas que lá se encontram.
Pontos essenciais para o início da relação entre os centros comerciais e lojistas
Para que possamos adentrar aos contratos de shopping centers, é muito importante ter o entendimento do que é o tenant mix, que nada mais é do que o estudo preliminar realizado para que seja possível a realização da escolha de quais marcas e lojas, exatamente, serão incluídas no estabelecimento comercial, sempre considerando aquelas que possuam uma boa reputação no público alvo do empreendimento, sendo assim também planejado o espaço e sua organização para que se possa ter a ideia de qual marca ficará em qual local do ambiente para maior atração dos consumidores que passarão a frequentar o shopping.
Com essa definição, é possível já ter a noção de onde e como aquela loja poderá funcionar, se adaptando ao que foi estabelecido para o melhor funcionamento possível daquela atividade, passando assim, o tenant mix, a ser um limitador de atividades a serem desenvolvidas naquele ambiente. Dessa forma, é possível entender que ele é a característica inicial do centro comercial e o primeiro ponto a ser observado para que seja realizada a contratação com as lojas e marcas nele abarcadas, sendo que a modificação desta dependerá de pontuais estudos de mercado, sempre considerando o que está acontecendo no momento em termos de consumo e perfil do empreendimento em si, fatores de imensa importância para que não ocorra o deslocamento das necessidades daquele local ou até mesmo um desvio quando ao objeto do contrato.
Ainda, é possível falar sobre a importância do marketing, que está atrelada ao tenant mix e aos demais elementos responsáveis para o ideal funcionamento dos shopping centers. Entende-se que, para que haja a promoção das marcas, produtos e lojas que compõe aquele estabelecimento, é fundamental que haja o envolvimento do marketing e suas estratégias para o devido alcance do público alvo, havendo assim a influência deste elemento na resposta dada pelas consumidores acerca do que se vê.
Um exemplo do envolvimento do marketing bem notável é quanto a localização das lojas dentro do centro comercial, visto que o ambiente ao qual aquela marca se instalou deve ser compatível com o perfil do consumidor que ocupará aquele espaço.
Importa mencionar que não será apenas o empreendedor da loja a ser instalada no centro comercial que possuirá vantagens com essa relação e tudo o que esta abrange, como também o empreendedor por parte do próprio estabelecimento comercial, visto que esta relação precisa estar perfeitamente equilibrada para que ambos possam ter o sucesso necessário quanto à toda análise e gasto despendido neste vínculo. Não há como esta relação ser benéfica para uma das partes e, ao mesmo tempo, prejudicar outra, pois elas possuem uma relação extremamente colaborativa.
Conclusão
Conclui-se a partir da presente análise que a relação entre centro comercial e lojistas é extremamente complexa, não apenas sendo amparada pela norma em si, mas por um conjunto de fatores que guiam esta relação, devendo existir entre as partes o entendimento de toso os elementos que compõe a atividade de ambas.