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Da falha da prestação de serviço em contrato de leasing de veículo

Para viabilizar a medida judicial é de suma importância comprovar a existência de gravame e o descumprimento do prazo legal de 10 (dez) dias pela instituição financeira, que ora está obstando a transferência para o nome do comprador, requerendo com urgência a transferência compulsória, desde que não decorra de nenhuma culpa do consumidor.

3/3/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

O contrato de arrendamento mercantil de veículo (leasing) possui como característica da entrega do bem móvel pela instituição financeira (arrendadora) para que o comprador (arrendatário) possa usá-lo até a quitação das parcelas, com a opção de compra ao final (mediante o pagamento do valor residual), o qual também poderá devolvê-lo.

Em se tratando de leasing, o veículo permanece em nome da instituição financeira, e somente ao final, se houver a opção de compra com a devida quitação que ocorrerá a comunicação de venda perante o órgão de trânsito responsável, mediante o preenchimento do formulário de rescisão de contrato de arrendamento para fins de transferência do veículo ao atual comprador ou ao terceiro que o mesmo indicar, devidamente instruído com os documentos.

Nos termos do artigo 9° da resolução CONTRAN 320/09 "após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 dias"

Ultrapassado o mencionado prazo de 10 dias, deve ser reconhecida a falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, o que confere ao comprador o direito de ter a imediata baixa no gravame do veículo.

Ademais, enquanto não houver a comunicação de venda, a instituição financeira responde de maneira solidária pelas multas decorrentes de infrações de trânsito, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro:

No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.(g.n.)

Quanto ao IPVA, no entanto, a jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça se pronunciou no sentido que a eventual desídia ou morosidade na comunicação a transferência ao órgão competente não tem o condão de atribuir à instituição financeira a responsabilidade solidária pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o bem.

Segundo a súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça: “A responsabilidade solidária do antigo proprietário, prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.”

Insta esclarecer que mesmo diante da gravidade da conduta em rogo, para viabilizar o cabimento de danos morais, a hipótese de abuso e desídia deverá ser acompanhada da prova de graves lesões à personalidade do ofendido, para afastar o entendimento do mero dissabor cotidiano.

Para viabilizar a medida judicial é de suma importância comprovar a existência de gravame e o descumprimento do prazo legal de 10 (dez) dias pela instituição financeira, que ora está obstando a transferência para o nome do comprador, requerendo com urgência a transferência compulsória, desde que não decorra de nenhuma culpa do consumidor.

Vanessa Laruccia
Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil do Massicano Advogados.

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