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Aprovação do PL 442/91: “A lei do Jogo” veio para regulamentar os jogos de habilidade e de azar no Estado Brasileiro

Após três décadas de discussão, a Câmara dos Deputados finalmente aprovou, hoje, 24/2/22, a regulamentação dos jogos de habilidade e azar em todo o território nacional.

2/3/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

Os jogos de habilidade e de azar fazem parte da essência do ser humano. Não à toa se tratam de práticas milenares e presentes em todas as fases históricas da sociedade.

A despeito disso, inúmeros países ainda tentam dificultar a prática de jogos de habilidade e de azar, seja impondo regulamentações desarrazoadas para “permitir” suas operações, seja proibindo expressamente suas práticas e prescrevendo sanções desproporcionais àqueles que o fizerem.

As razões para tanto não parecem outras senão a dos Estados manterem o controle de sua população, restringindo suas liberdades.

Entretanto, em momentos de fragilidade estatal e desequilíbrio fiscal, os Estados acabam tendo que “ceder” parcialmente às liberdades da população, passando a permitir e regulamentar as práticas que outrora eram proscritas.

Todavia, nesses casos, sempre há uma exigência de “contraprestação” pelos Estados: “População, eu aceito devolver parte de sua liberdade, mas, em troca disto, exijo o recolhimento de tributos incidentes sobre a tal liberdade”.

No Brasil, por sua vez, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de lei 442/91, após 30 (trinta) anos de discussão, o qual, agora, aguarda aprovação pelo Senado Federal e posterior sanção pela Presidência da República, para entrar em vigor.

Com a possível aprovação senatorial e sanção presidencial, estará em vigor a denominada “lei do Jogo”, a qual regulamentará a prática de jogos de habilidade e de azar, em troca do recolhimento de valores aos cofres estatais e mediante o preenchimento de determinados requisitos.

Em suma, o Brasil formulará um Sistema Nacional de Jogos e Apostas para organizar o novo “mercado” de jogos e emitirá regulamentos para controlar, fiscalizar e fomentar a prática dos jogos de habilidade e de azar.

Haverá um número máximo de operadoras para cada tipo de jogo, proporcional à população do Estado/Distrito Federal ou Município, a depender do caso, bem como exigências técnicas e econômico-financeiras (v.g. capital social mínimo etc.). Ou seja, as “casas de jogos” serão regionalizadas, e não federalizadas.

Os jogos mais em voga no Projeto de lei são os jogos online, as apostas turfísticas (cavalos), jogo do bicho, bingo, vídeo-bingo e cassino.

O prazo de duração das respectivas licenças e autorizações para operação varia conforme a espécie de jogo e, igualmente, haverá incidência tributária de uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE relativa aos Jogos, cuja alíquota será de 17% (dezessete por cento) sobre a receita bruta auferida pelo explorador de jogos, equivalente à diferença entre “o valor ganho com o exercício da atividade” e o “valor pago aos apostadores vencedores”.

Para além disso, os operadores de jogos terão de pagar uma TAFIJA - Taxa de Fiscalização de Jogos e Apostas trimestralmente, cujo valor variará conforme o jogo desempenhado.

No que respeita à regulamentação dos jogos propriamente dita, é louvável a iniciativa do legislador, depois de longas décadas de discussão, finalmente entender o anseio da população e do próprio Estado no que concerne à permissão e regulamentação das de condutas socialmente adequadas há muito tempo (prática de jogos).

De fato, criminalizar ou desautorizar práticas que fomentam e estimulam aptidões físicas e mentais de seus participantes, bem como o espírito de solidariedade e trabalho em equipe é algo sobremaneira ultrapassado.

Mesmo porque é dever constitucional do Estado (art. 217 da Constituição Federal) fomentar práticas desportivas formais e não-formais, que desenvolvam força, destreza, perícia, inteligência, capacitação e domínio de conhecimentos.

Igualmente, o fomento de tais jogos terá o condão de gerar diversos postos de trabalho diretos e indiretos em inúmeros segmentos (estabelecimentos apropriados para os jogos, rede hoteleira, aviação, transportes rodoviários, fluviais e pluviais, bares e restaurantes, entre outros).

É incontestável, também, que o incentivo aos jogos gerará um considerável aumento na arrecadação estatal brasileira, propiciando um acelerado desenvolvimento regional em diversas localidades que demandam investimento e infraestrutura.

Não fosse o bastante, a regulamentação dos jogos trará segurança jurídica aos praticantes e operadores, os quais saberão os limites e condições para suas atuações e não serão constrangidos caso estejam em regularidade com suas obrigações e deveres.

Os inúmeros motivos acima, pois, revelam ser de bom grado a regulamentação dos jogos pelo legislador brasileiro, que já conta com a aprovação do PL 442/91 pela Câmara dos Deputados.

Resta, agora, ao Senado Federal e à Presidência da República seguirem a toada da Câmara dos Deputados, para finalmente concretizar a regulamentação dos jogos de habilidade e de azar.

_________

1 N/A.

Luís Felipe Pardi
Advogado associado do escritório GBSA - Gonçalves e Bruno Sociedade de Advogados. Graduado pela PUC/SP. Pós-graduando em Direito Processual Penal pela Escola Paulista da Magistratura.

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