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A nova sistemática da execução civil e a segurança econômica

Em 21 de janeiro de 2007, entrou em vigor a Lei nº 11.382/2006, que altera diversos dispositivos do Código de Processo Civil. A nova lei, em continuidade à Lei nº 11.232/2006 (que trata da execução oriunda dos chamados títulos judiciais – as sentenças, por exemplo), disciplina a execução fundada em títulos extrajudiciais – como o cheque, a duplicata, as obrigações contraídas por instrumento particular, desde que subscritos por duas testemunhas. Ademais, a nova lei complementa aquela outra, ao modificar os meios de expropriação dos bens do devedor para pagamento ao credor.

9/3/2007


A nova sistemática da execução civil e a segurança econômica

Marco Antonio da Costa Sabino*

Em 21 de janeiro de 2007, entrou em vigor a Lei nº 11.382/2006  (clique aqui), que altera diversos dispositivos do Código de Processo Civil. A nova lei, em continuidade à Lei nº 11.232/2005 (clique aqui), (que trata da execução oriunda dos chamados títulos judiciais – as sentenças, por exemplo), disciplina a execução fundada em títulos extrajudiciais – como o cheque, a duplicata, as obrigações contraídas por instrumento particular, desde que subscritos por duas testemunhas. Ademais, a nova lei complementa aquela outra, ao modificar os meios de expropriação dos bens do devedor para pagamento ao credor.

A nova lei ajuda a mudar a cara do processo no Brasil. Hoje em dia, processo remete à idéia de morosidade e ineficiência da justiça. Quanto maior a lentidão da justiça, maior a impressão de insegurança jurídica, o que impacta direta e proporcionalmente, e de maneira negativa, na economia.

Apesar da legislação ser apenas um dos fatores determinantes para a lentidão da justiça, sua participação no problema é relevante. Projetada para uma época em que a população era infinitamente menor, o que permitia ao Judiciário uma prestação mais célere, a lei processual contemplava um sem-número de meios de impugnação, privilegiando sobremaneira o contraditório e a ampla defesa. Com o tempo, o aumento populacional e o incremento das relações jurídicas, a lei se tornou um fator complicador da rápida solução judicial. Este fato tem servindo a inadimplentes que, cientes da ineficácia da justiça, fechavam contratos cientes da dificuldade de serem cobrados, usando o capital correspondente ao adimplemento para outras coisas. Um dos maiores celeiros para estes acontecimentos era a execução civil, meio usado pelo credor para obter o pagamento forçado.

No regime anterior, a execução, para ter seu início, demandava comunicação pessoal ao executado. Se o executado não fosse encontrado, o processo poderia chegar a um prematuro fim, sendo arquivado. Quando menos, a comunicação levaria até anos para se efetivar. Hoje em dia não é mais assim. As leis retro mencionadas permitem a comunicação ao advogado para dar início à execução. Mais ainda: a Lei nº 11.382/2006 prevê que se não houver advogado constituído e se não for encontrado o executado, o juiz poderá até mesmo dispensar a comunicação.

Com a nova lei, a execução surtirá efeitos em desfavor do executado no momento em que o exeqüente requerer a execução. Com este ato, o exeqüente poderá extrair certidão para registrar a existência da execução nos registros de bens do executado – e, ato contínuo, dificultar a disposição destes bens, sob pena de anulação e, até, de caracterização do crime de fraude à execução. Esta é uma verdadeira proteção ao crédito, pois disponibiliza aos compradores de bens do executado a garantia de que o negócio não será anulado em função de insolvência do devedor.

Foram oficializadas as figuras amplamente aplicadas da penhora sobre o faturamento da empresa e da penhora on-line dos saldos de contas e aplicações bancárias em nome do executado. Uma novidade importante é a penhora on-line de bem imóvel. Com isso, o juiz poderá, em seu gabinete, determinar o recaimento da penhora sobre o dinheiro e imóveis do executado.

Na nova lei, privilegia-se como meio de pagamento a adjudicação, ou seja, a entrega do bem penhorado ao exeqüente como pagamento da dívida. Além disso, poderá ser realizada a alienação dos bens penhorados por iniciativa do exeqüente, sem qualquer interferência estatal. Como último meio há a desgastada hasta pública, que, mesmo assim, sofreu mudança importante: ao invés da extrema formalidade a que era submetida, a hasta poderá ser realizada pela Internet, uma espécie de pregão eletrônico, como aquele disciplinado pelo Decreto nº 5.450/2005 (clique aqui), usado para aquisição de bens comuns pela Administração Pública.

O executado também foi beneficiado por um procedimento mais racional, adaptado à realidade econômica. Agora, ciente da execução, terá 3 dias para pagar (e não mais as exíguas 24 horas) ou, no prazo de 15 dias, poderá propor o pagamento parcelado em até 6 vezes, acrescidas de juros de 1% ao mês e depósito inicial de 30% do valor devido.

A nova lei confere meios e métodos mais eficazes para prestigiar o cumprimento das obrigações. Antigamente, era considerado bom ser devedor no Brasil. Doravante, não será mais assim. As alterações introduzidas pela nova lei vêm, de fato, harmonizar a execução civil com os planos econômico e da proteção e eficácia de direitos, privilegiando o adimplemento das obrigações. Ela eleva o grau de confiabilidade dos investidores e comerciantes, confere estabilização das relações jurídicas e, por conseguinte, auxilia no crescimento econômico do País. A sensibilidade do legislador é fundamental para essa mudança – mas ainda há muito o que alterar, principalmente no que toca à mentalidade a respeito de inadimplência e da litigância. Os primeiros passos estão sendo dados: a nova lei de execução de obrigação de pagar quantia é grande exemplo da nova realidade.

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*Advogado do escritório KLA - Koury Lopes Advogados





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