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Gestantes na pandemia: alterações na lei e conflitos com o STF

Apesar de o julgamento do caso não ter sido concluído, há uma concreta e real expectativa para que a portaria seja declarada inconstitucional, permitindo ao empregador que exija o comprovante do seu funcionário para o retorno à atividade presencial, sob pena de dispensa.

25/2/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

A Câmara dos Deputados aprovou o PL que permite o retorno das gestantes ao trabalho presencial. Agora o PL segue para sanção presidencial. Caso venha a ser convertido em lei, modificará a lei 14.151/21 que prevê o afastamento das empregadas gestantes das atividades presenciais durante a pandemia.

De acordo com o PL, basicamente a empregada gestante poderá voltar à atividade presencial após completar a sua imunização com a vacinação, de acordo com as diretrizes do Ministério da Saúde ou mediante assinatura de termo de responsabilidade caso ela se recuse a se vacinar.

O trabalho das gestantes (incluindo as empregadas domésticas) não imunizadas contra a covid-19 quando a atividade não puder ser feita de forma remota também é prevista pelo PL. Nesse caso, a gravidez será considerada de risco até que complete o cronograma de imunização e a empregada receberá salário maternidade do INSS desde o início do afastamento até 4 ou 6 meses após o parto (caso a empresa faça parte do programa Empresa Cidadã).Se por um lado o PL traz maior segurança jurídica para as empresas, pois disciplina de forma mais abrangente as atividades das empregadas gestantes, permitindo expressamente o retorno delas às atividades presenciais uma vez completado o cronograma vacinal, por outro lado é sabido que as gestantes não deixam de pertencer a um grupo com risco considerável, pelo que se recomenda que o empregador que consentir com o retorno da sua empregada gestante às atividades presenciais tome todas as cautelas e medidas de segurança para evitar possível contágio no ambiente de trabalho, mormente neste momento em que se verifica o aumento do número de casos de contaminação mesmo na população vacinada em razão do crescimento das variantes do vírus.

Merece destaque o termo de responsabilidade que a empregada gestante que se recusa a tomar a vacina deve assinar para retornar às atividades presenciais, pois a princípio reduz os riscos de responsabilização do empregador. Contudo, não se pode olvidar que o empregador é responsável por garantir e proporcionar um meio ambiente do trabalho saudável. Ademais, esse aspecto do PL conflita com a recente decisão do STF, consubstanciada no voto proferido pelo ministro Roberto Barroso no caso em que se discute a portaria da Ministério do Trabalho sobre proibição de exigência do comprovante de vacinação para o exercício das atividades presenciais. Apesar de o julgamento do caso não ter sido concluído, há uma concreta e real expectativa para que a portaria seja declarada inconstitucional, permitindo ao empregador que exija o comprovante do seu funcionário para o retorno à atividade presencial, sob pena de dispensa.

Por fim, é importante mencionar um ponto positivo do PL que diz respeito à transferência para a autarquia federal do ônus pelo pagamento do benefício previdenciário, consistente no salário maternidade, na hipótese de a empregada não estar imunizada e tampouco conseguir trabalhar remotamente, isentando o empregador do pagamento do salário como hoje prevê a lei 14.151/21.

Paula Corina Santone
Sócia da área trabalhista do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados.

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