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LGPD e o uso de plataformas online na educação à distância

Muito se fala quanto ao impacto da lei geral de proteção de dados, que possui como objetivo assegurar juridicamente direitos fundamentais, principalmente ligados à intimidade e privacidade. Contudo, importa falar de sua aplicação no contexto escolar, dando-se a devida atenção à exposição de dados pessoais de crianças e adolescentes.

24/2/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

A educação online e consequentes mudanças

Com o crescimento do Covid-19 no mundo, passaram a ser necessárias determinadas mudanças em prol da segurança da sociedade em seus mais diversos cenários. Dentre estes, o ambiente escolar, que passou a se tornar online para melhor proteger seus alunos e profissionais.

Contudo, embora existam diversas vantagens no que concerne à educação à distância, também é de imensa importância a consideração da privacidade e intimidade de crianças e adolescentes que passaram a utilizar as plataformas educativas online.

Em busca de uma fácil adaptação, muitas escolas passaram a pesquisar ferramentas e plataformas que melhor se adequassem aos seus métodos, bem como avaliaram suas funcionalidades para que, assim, fosse possível a utilização por parte de seus alunos. Porém, é muito importante observar os riscos que determinadas plataformas podem oferecer se não observados os cuidados necessários.

Importa mencionar que, embora haja a expectativa de segurança, muitos dados pessoais são compartilhados por meio destas ferramentas, tais informações são desde os nomes dos discentes até suas imagens gravadas via webcam. Todo esse cenário torna ainda mais intensa a questão da datificação da infância,

No que a lei geral de proteção de dados poderá auxiliar?

A lei geral de proteção de dados, aprovada em agosto de 2018 e possuindo vigência a partir de setembro de 2020, provou um imenso impacto nas mais diversas nuances da sociedade, que tiveram que se adequar para a criação de um ambiente seguro e transparente para o tratamento de dados pessoais de pessoas naturais que o compartilham, direta ou indiretamente.

Dentro destes ambientes, é mais do que possível citarmos o contexto escolar, tendo diversas escolas se preparado antecipadamente para a aplicação da lei, seja internamente, por meio de departamentos responsáveis, ou por serviços de acompanhamento e adequação terceirizados, que auxiliam na adaptação dessas instituições ao novo cenário.

No que concerne a esta preparação, é importante citar cuidados que tais ambientes devem ter no que diz respeito à adoção das plataformas online como meio alternativo a partir de março de 2020 durante a pandemia, visando assim que estes se encontrem de acordo com o que discorre a lei 13.709 – lei geral de proteção de dados.

Um dos cuidados a serem tomados é quanto a escolha da plataforma online a ser utilizada para amparo no estudo à distância. É essencial que as escolas busquem uma plataforma não apenas acessível, como segura a todos. Desta forma, a preocupação quanto a funcionalidade daquela ferramenta e em que momentos, exatamente, será necessário o compartilhamento dos dados pessoais dos alunos é fundamental.

Quanto à busca de uma plataforma online, indica-se o uso de ferramentas de comunicação baseadas em softwares livres, cujo modelo de negócio não seja baseado na coleta, tratamento e venda de dados. Tais ferramentas possuem o nome de recursos educacionais abertos.

Uma dica importante para que haja a maior segurança possível quanto aos dados pessoais compartilhados é justamente quanto a quantidade destes. É recomendado que seja feita uma análise de quais informações necessariamente deverão ser compartilhadas e quais não são tão importantes para serem mantidas nestes meios de comunicação. Assim, a instituição continuará conseguindo prestar seu serviço educativo, possuindo apenas os dados previamente selecionados.

A formalização da relação entre escola e empresa responsável pelo serviço de plataforma também pode ser uma boa alternativa para quem realmente quer assegurar quanto ao armazenamento dos dados mantidos na ferramenta. Desta forma, é possível incluir cláusulas que tratem justamente da proteção de dados pessoais, reforçando a importância de garantir um ambiente seguro tanto para a escola, que está confiando no serviço prestado, quanto nos alunos, que estão depositando sua confiança na instituição de ensino ao qual escolheram.

Conclusão

A lei geral de proteção de dados ainda é uma novidade para o Brasil. Desta forma, ainda se entende como necessário que, embora todos estes cuidados advindos dos ambientes escolares sejam fundamentais, haja a conscientização do menor acerca da educação digital para que seja possível o desenvolvimento de comportamentos que reforcem estes cuidados, dando o menor espaço possível para qualquer vazamento.

Manuela Weckelmann Faria
Graduanda em Direito da Universidade Presbiterana Mackenzie. Experiência na área de Contratos e Proteção de Dados.

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