Migalhas de Peso

Representação contra advogados: juízo de admissibilidade no Tribunal de Ética e Disciplina

Requisitos para se admitir a representação ético-disciplinar.

23/2/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

O processo1 disciplinar pode ser iniciado de ofício (conhecimento do fato pelo TED), mediante provocação da parte ou de qualquer autoridade. De um lado ou de outro, inadmite-se a instauração com base em denúncia anônima. Colhidos os fatos (e documentos), por ofício ou promoção, abre-se expediente com distribuição a uma das Turmas Disciplinares.

O art. 57 do Código de Ética e Disciplina (CED) indica os requisitos da representação: (a) o representante deve ser identificado, qualificado e apontar seu endereço; (b) deve trazer narrativa da qual se afira, em tese, o cometimento de infração disciplinar; (c) proceder a juntada de documentos e provas, mais testemunhas (até cinco), se houver; (d) apor assinatura ou certificação se tomada a termo.

Na instauração ex officio as circunstâncias fáticas são apreendidas independentemente de se nomear um representante, isto porque não há propriamente um interessado direto no desdobramento do processo ético-disciplinar.

Recebida a notícia, por ofício ou provocação, a representação é autuada e registrada, em seguida distribuída a uma Turma Disciplinar, a qual, através do seu presidente, designa relator, por sorteio, para análise dos requisitos formais da representação.

Ressalte-se que a Turma Deontológica não é competente para instaurar, instruir, julgar e aplicar as sanções do art. 35 do Estatuto, suas atribuições são de aconselhamento e orientação, além de outras questões de relevo à dignidade da profissão, nunca de julgamento.

É relevante esclarecer que o parecer de admissibilidade deve ser expedido por relator alheio, isto é, sem predição da presidência do TED: Art. 73, EAOAB: Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina. 

Complete-se com o que determina o CED: Art. 58: Recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou o da Subseção, quando esta dispuser de Conselho, designa relator, por sorteio, um de seus integrantes, para presidir a instrução processual. (destaquei).

Pois bem, designar é apontar, atribuir uma responsabilidade. Assim, questiona-se: a atribuição do encargo se dá por livre indicação ou deve ser precedida de sorteio entre os relatores integrantes da Turma Disciplinar?

Parece-nos, de modo claro, que a designação de relator deve observar a regra do CED, isto é, por sorteio, expurgando a escalação a dedo. Compreenda-se: objetar a escolha personalíssima de um relator não macula a seriedade dos pares, pelo contrário, reforça a precisão do CED de garantir ao representado a impessoalidade na análise admissional da representação.

Em contraponto, poder-se-ia dizer que tais filigranas não impactam na condução do processo: a uma, porque o juízo de admissibilidade não comporta análise de mérito; a duas, porque o parecer desta fase é mera proposição, ou seja, uma sugestão do relator ao presidente de Turma que pode ou não admitir o parecer.

Assentimos que a recepção é formal. Contudo, a prescrição do CED não autoriza a escolha de relator para atuar casuisticamente em dado feito mesmo que a análise seja pontual (formal).

Advirta-se: podemos aceitar pequenos arranjos de acordo com as peculiaridades de cada Seccional, mas abalroar o Código de Disciplina é demasiadamente arriscado. Aliás, o art. 114 do Regulamento Geral da OAB (CFOAB) é bem elucidativo:

Art. 114. Os Conselhos Seccionais definem nos seus Regimentos Internos a composição, o modo de eleição e o funcionamento dos Tribunais de Ética e Disciplina, observados os procedimentos do Código de Ética e Disciplina.

Nesse raciocínio, deve-se garantir que a escolha do relator designado para emissão do parecer de admissibilidade se dera de forma aleatória espancando dúvidas sobre a seletividade na indicação. Tal interpretação é, s.m.j., arrimo da ampla defesa que, além de caução constitucional, está inscrita no art. 73, §1º, do EAOAB: "Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa..."

Por derradeiro, anote-se que antes da elaboração do parecer de admissibilidade o feito poderá ser convertido em diligência para aditamento da representação, juntada de documentos e apresentação de esclarecimentos preliminares pelo representado, se o caso. Ausentes os requisitos do art. 57 do CED, a representação será liminarmente arquivada, dando-se sobrevida à provocação somente se for satisfeita a condição que determinou o arquivamento.

Para diante, instaurado o procedimento, tem-se a fase instrutória demandando intimação do representado para defesa prévia.

Em paralelo, os Conselhos Seccionais poderão instituir Comissões de Admissibilidade no âmbito do TED. As representações contra dirigentes das Subseções são julgadas pelo Conselho Seccional, instância de segundo grau do TED (art. 58, §6º, CED). Sendo exclusiva a competência do Conselho Federal para processar e julgar os presidentes das Seccionais, membros honorários vitalícios e detentores da medalha Rui Barbosa.

Em arremate, é bom frisar que o juízo de admissibilidade, ainda que dito formal, não pode suplantar garantias do representado notadamente porque, absorvidos os requisitos do art. 57 do CED, há de se considerar as demais prescrições estatutárias, sobretudo as insertas no art. 7º do EAOAB, porquanto não estão à margem da recepção das representações, ao contrário, a essencialidade da função advocatícia permeia, também, a apuração de eventuais faltas no exercício profissional.

__________

1 Anote-se distinção entre processo e procedimento: SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil, volume 1 (atual. Maria Beatriz Amaral Santos Köhnen. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 13; CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 29. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013, p. 309-25; MARCATO, Antonio Carlos. Procedimentos especiais. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 53-4; BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil : teoria geral do direito processual civil, volume 1. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 368-73, 446-8.

Josimar Vargas Furck
Advogado. Contabilista. Especializando em Direito Penal Econômico - PUC/MG

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