Previdência do agricultor
Carlos Roberto Faleiros Diniz*
O proprietário rural, como tal, não tinha previdência e nem regulamentação alguma quanto à seguridade social.
Só em 1975 é que o legislador fez editar a Lei 6.260/75 que instituiu e estendeu os benefícios previdenciários ao empregador rural, beneficiando-o e aos seus dependentes. O empregador rural exerce atividade remunerada, e é considerado como segurado obrigatório da previdência social.
Antes, o meio rural não tinha quaisquer benefícios. O Funrural passou a atribuir ao trabalhador rural a metade do salário mínimo. Foi a inclusão do rurícola na previdência social em 1971, e logo após foi a vez do empregador rural.
Atualmente, todos os empregadores e empregados, devem contribuir e são segurados obrigatórios da seguridade social. Ocorreu a efetiva inclusão do homem do campo (empregadores e empregados) à Previdência Social.
É considerado empregador rural toda pessoa física ou jurídica proprietário ou não que explore atividade tipicamente rural permanentemente, ou em determinado período, pessoalmente ou com o concurso de empregados.
Sendo ele segurado obrigatório, está sujeito às contribuições mensais à Previdência Social.
Os benefícios que se concedeu ao empregador e seus dependentes foram a aposentadoria por tempo de contribuição, por invalidez e a pensão aos dependentes.
O empregador rural deve cumprir a mesma carência exigida para o trabalhador urbano, ou seja para os homens de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e para as mulheres de 60 (sessenta) anos. A matéria é regulada pela Lei 8.213/91 em seu art. 48.
Importante ressaltar que os dependentes do segurado empregador rural são os filhos menores ou inválidos, a esposa e pai e mãe que dependam do filho.
A Seguridade Social se mantem por arrecadação de contribuições destinadas ao seu custeio, e a partir de 31.10.1999 a previdência rural foi unificada
Esse custeio está previsto no art. 195 da Constituição Federal, com as alterações do EC 20/98.
O empregador rural deve contribuir para a sua aposentadoria, além de contribuir com parte da contribuição do empregado que mantiver.
O produtor rural deve cuidar de sua inscrição e filiação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), planejando a sua aposentadoria, cumprindo a carência para seu atendimento previdenciário ou de seus beneficiários e dependentes.
A aposentadoria deve garantir um limite mínimo de renda, para custear a subsistência na idade avançada.
Antes de ajuizar qualquer ação, deve o empregador pleitear os benefícios a que faz jus administrativamente.
Em caso de negativa do INSS deve então aforar a ação competente para ser reconhecido o seu direito.
Em regra a ação é de rito ordinário para obter o benefício da aposentadoria ou pensão à esposa ou beneficiários.
É bom que se peça a antecipação de tutela, se presentes os pressupostos para a sua concessão (art. 273 do CPC).
Para a contagem de tempo de serviço deve-se aforar a justificação judicial que pode ser cumulada com a ação declaratória e condenatória.
O tempo de serviço pode ser usado na contagem recíproca.
Assim, neste trabalho procurou-se arregimentar informações e esclarecimentos sobre a legislação do empregador e proprietário rural que esquece de si e descura da previdência e de seu futuro.
O tempo passa para todos e não se pode admitir a imprevidência de eventos futuros como idade avançada, doenças na velhice, o falecimento e pensão ao cônjuge e dependentes ou beneficiários em geral.
Não se pode olvidar os eventos futuros provocados por doenças, o avanço inexorável da idade, o tempo de trabalho, e a própria morte, como fatos importantes a determinar a filiação e inscrição previdenciária que, com seus benefícios ainda que mínimos, garantem subsistência do segurado ou de seus dependentes.
Esses eventos às vezes previsíveis, às vezes incertos e indeterminados devem ser prevenidos, com as contribuições mensais do empregador, para a garantia de benefícios para ele ou para seus dependentes.
O proprietário e empregador rural deve inteirar-se das normas da Previdência Social que o protegem. Não pode ser imprevidente.
Veja com seu contador ou diretamente no INSS e faça a sua inscrição.
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*Advogado em Franca/SP, Ex-Conselheiro Seccional da OAB/SP, Ex-Presidente da 13ª Subsecção da OAB/SP e Presidente da Associação dos Advogados de Franca/SP.
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