Em agosto de 2021, o plenário da Câmara havia aprovado o texto-base para a conversão da medida provisória 1.045/21 em lei, dispondo, ainda, sobre a criação de programas de incentivo ao emprego para a contratação de jovens e de profissionais com mais de 55 anos de idade, mediante regras mais flexíveis, bem como a ausência do vínculo empregatício, além da redução do valor da hora extra de bancários, jornalistas e operadores de telemarketing.
No entanto, na última quarta-feira, 16, foram rejeitados os pressupostos constitucionais de relevância e urgência da MP 1.045/21, que instituiu o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispôs sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho, através do ato declaratório SF 3/22, uma vez que esgotado o prazo previsto no § 11, do art. 62, da CF/88, para conversão da MP em lei:
"Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 11 Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas."
Sendo assim, os efeitos e a vigência da referida MP também foram revogados.