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Senado rejeita os pressupostos constitucionais de relevância e urgência da MP 1.045/21, denominada como minirreforma trabalhista

Os efeitos e a vigência da MP 1.045/21 também foram revogados.

23/2/2022

Em agosto de 2021, o plenário da Câmara havia aprovado o texto-base para a conversão da medida provisória 1.045/21 em lei, dispondo, ainda, sobre a criação de programas de incentivo ao emprego para a contratação de jovens e de profissionais com mais de 55 anos de idade, mediante regras mais flexíveis, bem como a ausência do vínculo empregatício, além da redução do valor da hora extra de bancários, jornalistas e operadores de telemarketing.

No entanto, na última quarta-feira, 16, foram rejeitados os pressupostos constitucionais de relevância e urgência da MP 1.045/21, que instituiu o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispôs sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho, através do ato declaratório SF 3/22, uma vez que esgotado o prazo previsto no § 11, do art. 62, da CF/88, para conversão da MP em lei:

"Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.

§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

§ 11 Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas."

Sendo assim, os efeitos e a vigência da referida MP também foram revogados.

Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva
Sócia e Head da área Trabalhista de Araújo e Policastro Advogados.

Flavia Sulzer Augusto Dainese
Advogada do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Marília Chrysostomo Chessa
Advogada do Araújo e Policastro Advogados.

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