Anatocismo é matéria de direito em que não pode haver incidência de juros sobre juros, com base no artigo 4° do Decreto – lei 22.626 de 07 de abril de 1933, conhecida como a lei da Usura. Com a reedição da MP 2.170-36/2001 e Súmula 539/STJ, esta tese se torna superada.
Art. 4º: É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.
Súmula 539/STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Porém, há contratos em que a capitalização de juros é discutível. Ao se falar de juros compostos, apenas um Perito pode elucidar a respeito da capitalização de juros. Desta maneira, quando se discute anatocismo, o juiz pode resolver a questão, pois trata-se de matéria de direito, agora, levando a discussão para o âmbito da matemática financeira, apenas uma Perícia Judicial pode tratar a questão e é exatamente este o objetivo.