Ao imóvel considerado bem de família, ainda que adquirido no curso da execução, será aplicada a proteção trazida pela lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade.
Este foi o entendimento da quarta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao decidir recentemente pela impossibilidade da penhora do imóvel adquirido no curso do processo, desde que comprovado pelo devedor ser o único bem em seu nome e tratar-se de residência fixa.
Para o relator do voto, ministro Luis Felipe Salomão, o fato de o imóvel ter sido adquirido durante o processo que reconheceu a existência de dívida em nome do executado não é suficiente para afastar a impenhorabilidade do bem, vez que foi constituído como bem de família tanto por manifestação voluntária do devedor, que optou pela proteção de seu patrimônio em relação à execução forçada da dívida que possui, quanto pela manifestação legal.