A busca e apreensão é um instituto que visa a colheita de elementos probatórios da provável prática de uma infração penal. Pode-se considerar, inclusive, que é um dos meios de obtenção de provas mais invasivos presentes no Código de Processo Penal brasileiro visto que, necessariamente, impõe a invasão da privacidade de determinados locais para a busca de objetos, documentos ou itens que façam parte do corpo de um delito, os quais serão apreendidos pela autoridade policial para posterior análise na persecução criminal.
Desta forma, a busca e apreensão mostra-se como um importante meio à disposição das forças de segurança pública e de persecução criminal (Policias e Ministério Público) para obter elementos que possam fazer prova dos delitos apurados.
Entretanto, há determinadas restrições na sua realização, como a necessidade de ordem emanada de autoridade judiciária competente (Juiz de Direito com competência) e a necessidade de se individualizar o local em que a busca será realizada.
Além disto, quando a busca e apreensão visa a devassa de escritório de advocacia, ela precisa ser realizada com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) tendo em vista que a sua realização implica no afastamento da inviolabilidade do escritório de advocacia, só podendo ser feita quando há prova cabal do envolvimento do advogado em práticas criminosas, sendo a presença do representante da entidade de classe um imperativo para a manutenção do devido processo legal.
Neste contexto, é importante que se lembre das buscas e apreensões realizadas em escritórios de advocacia no âmbito da Operação Lava Jato, determinadas pelo Juiz Federal Marcelo Bretas, em detrimento de advogados mencionados em delação premiada de empresário acusado pelo Ministério Público Federal.
Na época, foram determinadas cerca de 50 buscas e apreensões no Rio de Janeiro, São Paulo e Brasília, fruto de menções à participação de advogados em esquemas de tráfico de influência e exploração de prestígio.
Nesta linha, o Projeto de lei 5.284/20, aprovado na última quarta-feira (16/02) pela Câmara dos Deputados, vem para mitigar o afastamento da inviolabilidade dos escritórios de advocacia, proibindo a concessão de medida cautelar para busca e apreensão com base apenas em declarações de delação premiada, não corroboradas por outros meios de prova.
O Projeto de lei que vai à apreciação do Senado Federal tem o objetivo de recrudescer o standard (“nível”) de provas exigido para que se afaste a importante garantia de inviolabilidade do escritório de advocacia que tem como fundamento não só resguardar o exercício da profissão, mas, também, a intimidade das pessoas que possuem documentos atinentes à sua vida privada acautelados sob o poder do advogado.
Neste cenário, é interessante observar que, apesar de ser um importante avanço para proteger as prerrogativas do profissional da advocacia, a norma que se aproxima de ingressar no ordenamento jurídico brasileiro não deveria ser necessária, tendo em vista que a própria jurisprudência nacional entende só ser possível a devassa do escritório de advocacia quando presente prova cabal da participação do causídico em infrações penais, requisito este que não é preenchido, de forma alguma, pela simples menção em uma delação premiada.