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STF valida contratação de não hipossuficiente como pessoa jurídica

A decisão do Ministro Alexandre de Moraes, acompanhada pelos Ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli obriga o judiciário trabalhista a rever seus conceitos mais avessos à “pejotização”, provocando também o Ministério Público do Trabalho e a fiscalização a repensar suas premissas quando lidarem com casos de relação de trabalho de pessoas que não sejam hipossuficientes.

18/2/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

Em decisão proferida na última semana, por maioria de votos, entendeu a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) por dar provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação constitucional para validar a contratação de não hipossuficiente como pessoa jurídica, o que chamamos de “pejotização”. 

Trata-se de notícia de grande relevância para a Justiça do Trabalho e certamente repercutirá nas ações judiciais que discutem o referido tema. 

A “pejotização” ficou conhecida no meio empresarial como a contratação de um serviço a ser prestado por meio de empresa da qual, normalmente, são donos individuais. O “hipossuficiente”, por sua vez, é um adjetivo usado para se referir ao trabalhador que possua carência financeira ou intelectual capaz de merecer uma proteção. 

Posto isso, retomando ao tema, a decisão ora proferida determinou que o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 5ª Região (BA) ratifique os precedentes do STF e permita que determinada organização social responsável pela gestão de hospitais públicos contrate médicos como pessoas jurídicas e que seja afastada a alegação do Ministério Público do Trabalho no tocante a contratação ilícita em razão da suposta fraude à CLT (art. 9º da CLT). 

Os precedentes indicados em referida decisão foram o Tema 725 da Repercussão Geral e ADPF 324, em suma, ambos trazem a terceirização de atividade-fim e de atividade-meio como constitucionais. 

Importante lembrarmos que o decreto 10.854/21 já dava mostras de que o Legislativo também já vinha ratificando e validando a prestação de serviços de pessoa jurídica na execução de quaisquer de suas atividades, inclusive de sua atividade principal. 

Em que pese a decisão não ter sido unânime, evidencia que o assunto ainda não é pacífico e a discussão do caso a caso ainda vá continuar, é inegável que o STF (o nosso guardião da Constituição) começa a demonstrar uma tendência de reconhecer a constitucionalidade das prestações de serviços intelectuais por pessoa jurídica. 

Segundo a notícia disponibilizada no site do STF, a divergência do voto foi a que prevaleceu e, mais ainda, para a maioria dos ministros da turma a contratação de Pessoa Jurídica é permitida pela legislação brasileira e que a ação movida pelo Ministério Público do Trabalho somente se justificaria se a situação envolvesse hipossuficientes, o que não é o caso. 

Ainda, segundo noticiado, o ministro defende que esse modelo é utilizado legalmente também para professores, artistas, locutores e outros profissionais que se enquadram como não hipossuficientes. 

Aqui, inclusive, vale lembrar que o nosso STF já havia se posicionado favoravelmente à legalidade da “pejotização” ao julgar a Ação Direta de Constitucionalidade 66, quando reconheceu a constitucionalidade do artigo 129 da lei 11.196/05, destacando que era plenamente possível que o contribuinte criasse sociedade para a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, de modo personalíssimo, e receba, para fins fiscais e previdenciários, o tratamento dado pela legislação aplicável às pessoas jurídicas. 

A decisão do ministro Alexandre de Moraes, acompanhada pelos ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli obriga o judiciário trabalhista a rever seus conceitos mais avessos à “pejotização”, provocando também o Ministério Público do Trabalho e a fiscalização a repensar suas premissas quando lidarem com casos de relação de trabalho de pessoas que não sejam hipossuficientes. 

Essa decisão faz refletir no sentido de que tanto o judiciário quanto o governo estão reconhecendo a contratação de pessoa jurídica, prestigiando a livre iniciativa, a liberdade de contratação, o aumento da renda dos prestadores de serviços, a desoneração da relação de trabalho, pautando-se pela mínima interferência na liberdade econômica constitucionalmente assegurada e o equilíbrio nas relações econômicas e empresariais.

Jacques Rasinovsky Vieira
Sócio da área trabalhista do escritório FAS Advogados - Focaccia, Amaral e Lamonica Advogados.

Luiz Eduardo Amaral de Mendonça
Sócio da área trabalhista do escritório FAS Advogados - Focaccia, Amaral e Lamonica Advogados.

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