Promulgada em setembro de 2021, a lei 14.208, que criou a federação partidária – assim entendida como a “união de dois ou mais partidos, que deverá ser devidamente registrada na Justiça Eleitoral (especificamente no Tribunal Superior Eleitoral), onde atuará como se fosse um único partido, antes e após as eleições1 – foi objeto de questionamento no Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) ingressou com Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADIn) 7.021, questionando diversos pontos da federação partidária.
Um primeiro argumento, diz respeito à inconstitucionalidade das federações para eleições proporcionais, sob o fundamento de que a federação partidária representaria o retorno das coligações partidárias, que estão proibidas desde 2017 para eleições proporcionais.
Alega ainda que a federação partidária restringiria a autonomia partidária, em relação à decisão a quem se coligar, em âmbito regional.
Sustenta também que o instituto criado pela lei 14.208, viola princípios democráticos e representativo proporcional, sob o fundamento de que ocorrerá transferência de votos entre os partidos que componham a federação e, com isso, a vontade do eleitor não será respeitada.
Além disso, alega a inconstitucionalidade formal, isto é, a forma que a lei foi aprovada, na medida em que o projeto de lei deveria retornar ao Senado (casa que iniciou a aprovação), após a aprovação da Câmara dos Deputados (casa revisora do projeto). Requer, neste ponto, que seja apreciado o projeto com base na proibição das coligações para eleições proporcionais.
Ao que parece, os argumentos, embora legítimos, não se sustentam. A federação partidária e a coligação partidária são institutos distintos. Ademais, com a federação, haverá uma certa homogeneidade de ideias, permitindo a escolha do eleitor. Cuida-se a federação de novo mecanismo que busca o aperfeiçoamento do sistema eleitoral.
A propósito, sobre os pontos acima, ainda não houve decisão judicial pelo Supremo Tribunal Federal que os apreciasse, estando, portanto, a matéria pendente de julgamento tais debates.
Outro ponto polêmico que surgiu na mesma ADIn diz respeito ao prazo para registro das federações. Pela lei que instituiu as federações partidárias, o prazo seria das convenções partidárias, de até 2 (dois) meses antes das eleições.
Não obstante, em dezembro de 2021, o Min. Roberto Barroso, do STF, concedeu liminar no sentido de que fosse aplicada às federações partidárias (constituição e registro perante o Tribunal Superior Eleitoral - TSE) o mesmo prazo aplicado aos partidos políticos, ou seja, até 6 (seis) meses antes das eleições.
Entretanto, na mesma liminar, o min. Roberto Barroso decidiu que, de maneira excepcional, para as eleições de 2022, o prazo será até 31/5/22, tendo em vista a demora do STF em deliberar sobre a matéria.
Assim, o TSE, por meio da resolução 23.670/21, ratificou a questão referente ao prazo de constituição e registro das federações no TSE, sendo aplicado o prazo dos partidos políticos e não das convenções partidárias, ou seja, de até (seis) meses do pleito.
O art. 4º, §4º, da resolução prevê o seguinte: “A fim de assegurar a isonomia com os partidos políticos, a participação da federação nas eleições somente será possível se o deferimento de seu registro no TSE ocorrer até 6 (seis) meses antes das eleições, observadas as demais disposições aplicáveis da resolução que tratar do registro de candidatura”.
No dia 9/2/22, o pleno do STF, por maioria, referendou a liminar concedida pelo min. Roberto Barroso.
Portanto, com a decisão do STF, a lei que instituiu as federações partidárias está válida, ressalvado apenas o prazo de constituição e registro perante o TSE, que deverá ser de até 6 (seis) meses antes do pleito a contar das eleições de 2024, tendo em vista que, excepcionalmente para as eleições de 2022 (2/10/22), o prazo será até 31/5/22.
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1 SANTOS, Leonardo Martins. FREITAS FILHO, João Bosco Won Held Gonçalves de. Aspectos gerais da federação partidária. Disponível em https://www.migalhas.com.br/depeso/359556/aspectos-gerais-da-federacao-partidaria. Acesso em 14 de fevereiro de 2022.