No âmbito jurídico, a relação extraconjugal, em regra, não gera efeitos jurídicos ou patrimoniais, no entanto existem exceções a regra, por exemplo, nos casos em que a relação se torna uma união estável paralela, podendo assim gerar direitos para a Amante.
A Relação Extraconjugal e a Família Simultânea:
Antes de falarmos das hipóteses em que a amante tenha algum direito em relação ao patrimônio do falecido, devemos primeiramente diferenciar os tipos de relacionamentos extraconjugais e como a jurisprudência age em relação a ambas.
Relação Extraconjugal: A relação extraconjugal é o tipo de relacionamento que não caracteriza a União Estável, pelo fato de não ser instituído uma entidade familiar, mesmo com o relacionamento existindo por anos, isso se dá porque o tempo por si só não é o elemento determinante da constituição de tal entidade.
Família Simultânea: a família simultânea seria o caso da segunda família, ou seja, aquela que o agente constitui apesar de já ter uma família, nesses casos a jurisprudência brasileira tem “flexibilizado” o princípio da monogamia para atribuir o direito às famílias que se constituem paralelamente a um casamento ou união estável.
Os Efeitos Jurídicos e Direitos Amante:
A jurisprudência nacional argumenta que os efeitos jurídicos só podem ocorrer caso haja a família paralela, e para isso, é necessário que a união seja considerada “pública, contínua e duradoura”. Sendo necessário essa averiguação, para que sejam gerados os direitos.
Porém, o amante vai ser caracterizada como um companheiro, não possuindo direito a metade do patrimônio do falecido da mesma forma que a esposa. O direito deste atingirá somente a cota da parte dos bens que pertencem ao falecido e que foram adquiridos a título oneroso na constância da união paralela, devendo ignorar não alcançando os bens que anteriores a formação dessa união estável.
Conforme se posicionou a jurisprudência Pátria no julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro abaixo:
“APELAÇÃO CÍVEL. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Sentença de procedência, com reconhecimento da entidade familiar entre 1985 e janeiro de 2008. Apelo do autor visando à declaração do término do vínculo familiar em outubro de 2006. Conjunto probatório que confere suporte bastante seguro para o reconhecimento da união até janeiro de 2008. Sentença que, todavia, declara comuns os bens onerosamente adquiridos até janeiro de 2009, merecendo reforma neste ponto, a fim de retificar-se o termo final para um ano antes. MEAÇÃO SOBRE S BENS ADQUIRIDOS DURANTE O CONCUBINATO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.”
E no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou caso similar:
Onde o desembargador José Antônio Daltoé Cezar reconheceu o direto da amante, fundamentando da seguinte forma:
"Deixando de lado julgamentos morais, certo é que casos como o presente são mais comuns do que pensamos e merecem ser objeto de proteção jurídica, até mesmo porque o preconceito não impede sua ocorrência, muito menos a imposição do 'castigo' da marginalização vai fazê-lo".
Ainda no mesmo caso, o desembargador Rui Portanova se posicionou pelo reconhecimento da união, votando:
"Não vejo como justo que um relacionamento que durou décadas, e que era de todos conhecido, pode simplesmente ser apagado do mundo jurídico (...) A partir desse ponto de vista, é preciso buscar a interpretação da regra que melhor se aproxima do direito posto sem, contudo, permitir que qualquer das partes obtenha vantagem em detrimento do direito da outra".
Ambos os tribunais não divulgaram o número dos processos.
Por fim, é essencial aos casos que seja provado o esforço comum para aquisição dos bens em questão, seja no caso da meação ou da herança.
Conclusão:
Em suma, entende-se que caso seja configurada essa união estável, o amante tem sim o direito à meação, que é a parte do patrimônio que cabe aos companheiros, assim como o direito à herança, desde que esses bens tenham sido adquiridos na constância do relacionamento.