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Os direitos do amante na herança

No âmbito jurídico, a relação extraconjugal, em regra, não gera efeitos jurídicos ou patrimoniais, no entanto existem exceções a regra, por exemplo, nos casos em que a relação se torna uma união estável paralela, podendo assim gerar direitos para a Amante.

16/2/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

No âmbito jurídico, a relação extraconjugal, em regra, não gera efeitos jurídicos ou patrimoniais, no entanto existem exceções a regra, por exemplo, nos casos em que a relação se torna uma união estável paralela, podendo assim gerar direitos para a Amante.

A Relação Extraconjugal e a Família Simultânea:

Antes de falarmos das hipóteses em que a amante tenha algum direito em relação ao patrimônio do falecido, devemos primeiramente diferenciar os tipos de relacionamentos extraconjugais e como a jurisprudência age em relação a ambas.

Relação Extraconjugal: A relação extraconjugal é o tipo de relacionamento que não caracteriza a União Estável, pelo fato de não ser instituído uma entidade familiar, mesmo com o relacionamento existindo por anos, isso se dá porque o tempo por si só não é o elemento determinante da constituição de tal entidade.

Família Simultânea: a família simultânea seria o caso da segunda família, ou seja, aquela que o agente constitui apesar de já ter uma família, nesses casos a jurisprudência brasileira tem “flexibilizado” o princípio da monogamia para atribuir o direito às famílias que se constituem paralelamente a um casamento ou união estável.

Os Efeitos Jurídicos e Direitos Amante:

A jurisprudência nacional argumenta que os efeitos jurídicos só podem ocorrer caso haja a família paralela, e para isso, é necessário que a união seja considerada “pública, contínua e duradoura”. Sendo necessário essa averiguação, para que sejam gerados os direitos.

Porém, o amante vai ser caracterizada como um companheiro, não possuindo direito a metade do patrimônio do falecido da mesma forma que a esposa. O direito deste atingirá somente a cota da parte dos bens que pertencem ao falecido e que foram adquiridos a título oneroso na constância da união paralela, devendo ignorar não alcançando os bens que anteriores a formação dessa união estável.

Conforme se posicionou a jurisprudência Pátria no julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Sentença de procedência, com reconhecimento da entidade familiar entre 1985 e janeiro de 2008. Apelo do autor visando à declaração do término do vínculo familiar em outubro de 2006. Conjunto probatório que confere suporte bastante seguro para o reconhecimento da união até janeiro de 2008. Sentença que, todavia, declara comuns os bens onerosamente adquiridos até janeiro de 2009, merecendo reforma neste ponto, a fim de retificar-se o termo final para um ano antes. MEAÇÃO SOBRE S BENS ADQUIRIDOS DURANTE O CONCUBINATO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.”

E no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou caso similar:

Onde o desembargador José Antônio Daltoé Cezar reconheceu o direto da amante, fundamentando da seguinte forma:

"Deixando de lado julgamentos morais, certo é que casos como o presente são mais comuns do que pensamos e merecem ser objeto de proteção jurídica, até mesmo porque o preconceito não impede sua ocorrência, muito menos a imposição do 'castigo' da marginalização vai fazê-lo".

Ainda no mesmo caso, o desembargador Rui Portanova se posicionou pelo reconhecimento da união, votando:

"Não vejo como justo que um relacionamento que durou décadas, e que era de todos conhecido, pode simplesmente ser apagado do mundo jurídico (...) A partir desse ponto de vista, é preciso buscar a interpretação da regra que melhor se aproxima do direito posto sem, contudo, permitir que qualquer das partes obtenha vantagem em detrimento do direito da outra".

Ambos os tribunais não divulgaram o número dos processos.

Por fim, é essencial aos casos que seja provado o esforço comum para aquisição dos bens em questão, seja no caso da meação ou da herança.

Conclusão:

Em suma, entende-se que caso seja configurada essa união estável, o amante tem sim o direito à meação, que é a parte do patrimônio que cabe aos companheiros, assim como o direito à herança, desde que esses bens tenham sido adquiridos na constância do relacionamento.

 

Sergio Lourenço de Camargo Júnior
Acadêmico de Direito da Universidade Presbiterana Mackenzie, possui experiência voltada para mercado financeiro, direito contratual, tributário, trabalhista e propriedade intelectual.

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