Migalhas de Peso

Compra dos ativos do Grupo Oi é aprovada pelo CADE mediante divergência apertada e acalorada

Resta ao CADE e à sociedade monitorar e observar o comportamento da concorrência daqui em diante e os efeitos dessa decisão para o mercado e, em última instância, para o bem-estar do consumidor.

16/2/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

O Plenário do Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) julgou a maior operação nacional dos últimos anos, durante sua 190ª Sessão Ordinária de Julgamento, ocorrida no dia 9 de fevereiro. Trata-se do ato de concentração envolvendo a venda dos ativos de telefonia móvel da Oi para a Claro, Telefônica e TIM. A votação foi acirrada, com o empate de 3 votos pela reprovação da operação e 3 votos pela aprovação com restrições. Nesse caso, o Presidente, Alexandre Cordeiro, exerceu o voto de qualidade, desempatando a decisão, que resultou na aprovação da operação, condicionada à celebração e cumprimento de Acordo em Controle de Concentrações (ACC). 

A alienação dos ativos do Grupo Oi ocorreu por meio de leilão realizado em dezembro de 2020 em decorrência do processo de recuperação judicial do Grupo Oi, ocasião em que o trio de Requerentes – constituídas em um consórcio – sagraram-se vencedoras mediante a apresentação de uma proposta de mais de R$16 bilhões pelos ativos. A empresa Highline, outro player do mercado de telecomunicações, havia apresentado uma oferta de mais de R$15 bilhões para a aquisição dos ativos móveis da Oi, a qual foi superada pela proposta apresentada posteriormente por referido consórcio. 

O CADE se valeu da quase integralidade do prazo para análise de atos de concentração, dadas as peculiaridades da operação. A análise perdurou por 323 dias, contados a partir de 23 de março de 2021. Diversas impugnações foram feitas à operação, por meio de terceiros habitados no processo, a saber: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (Telcomp), Algar Telecom S/A, Sercomtel Telecomunicações S/A e Associação NEOTV. A empresa Surf Telecom S/A também apresentou pedido de intervenção como terceira interessada, o qual foi indeferido devido à intempestividade do pleito. 

O Conselheiro Relator, Luis Braido, votou pela reprovação do ato de concentração. Em seu entendimento, os remédios comportamentais propostos pelas compradoras seriam insuficientes para mitigar os riscos potenciais de tamanha concentração resultante da operação. Para o Relator, a operação só poderia ser aprovada mediante a imposição de restrições estruturais, por exemplo, com venda de outorga de espectro de radiofrequência por parte das Requerentes. Braido também destacou que não vislumbrou eficiências que pudessem ser posteriormente repassadas ao consumidor. Tal posicionamento foi seguido, integralmente, pelos Conselheiros Paula Farani e Sérgio Ravagnani.

A Conselheira Lenisa Prado proferiu o voto condutor da decisão final, em divergência ao Relator. Lenisa destacou que, como os ativos do Grupo Oi foram adquiridos, principalmente, pelo terceiro player do mercado (i.e., a TIM), os dois maiores agentes do setor poderiam sofrer uma pressão competitiva mais efetiva. Ressaltou, também, que a eventual falência da Oi – decorrente, sobretudo, da reprovação da operação – poderia gerar efeitos ainda mais danosos ao mercado de telecomunicações, principalmente em razão de haver alguns serviços que dependem exclusivamente da infraestrutura da Oi, os quais seriam gravemente prejudicados pela sua saída do mercado. Nesse sentido, os remédios por ela propostos se referem, por exemplo, à oferta pública de parte das EBRs adquiridas da Oi e à realização de ofertas de aluguel de faixa de espectro de radiofrequência a potenciais interessados. Esse entendimento foi acompanhado pelo Conselheiro Luiz Hoffmann e pelo Presidente da Autarquia. 

Decisões dessa natureza, de cunho prospectivo, são difíceis de serem tomadas, justamente pelo fato de que o futuro é incerto e contingente. Resta ao CADE e à sociedade monitorar e observar o comportamento da concorrência daqui em diante e os efeitos dessa decisão para o mercado e, em última instância, para o bem-estar do consumidor.

Flávia Chiquito dos Santos
Head da área de Direito Concorrencial e Antitruste do Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

O fim da jornada 6x1 é uma questão de saúde

21/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Penhora de valores: O que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Tema 1.285?

22/11/2024

A revisão da coisa julgada em questões da previdência complementar decididas em recursos repetitivos: Interpretação teleológica do art. 505, I, do CPC com o sistema de precedentes

21/11/2024