Migalhas de Peso

Procedimentos da penhora no Processo Civil

Após a citação no processo Executivo ou Intimação no Cumprimento de Sentença, o Exequente deve buscar meios de satisfazer sua execução e para isso usamos a penhora.

11/2/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

Após ajuizada a execução ou requerido o cumprimento de sentença, com a citação/intimação, busca-se a penhora de bens ou direitos em caso de pagamento não espontâneo. Realizada a penhora cabe, então, verificar como proceder daí em diante a fim de, efetivamente, satisfazer o crédito devido – que é, no final, o objetivo da própria execução – e dar por encerrada a jurisdição naquele caso específico1. Uma vez, pois, expostas as formas de penhora, cabe agora tratar de outras questões correlatas a constrição, como o direito de preferência, a forma de conservação daqueles bens que foram penhorados, a avaliação dos bens, os efeitos da penhora e, enfim, a expropriação.

 Conservação dos bens penhorados

Após a realização da penhora, a conservação do bem ficará, de acordo com o art. 840 do Código de Processo Civil, a cargo do fiel depositário, que deve zelar pela proteção e preservação do bem penhorado, inclusive acessórios, se existir. As atribuições do depositário, dizem José Antonio Fichtner e André Luis Moreiro, “se traduzem na guarda e conservação de bens penhorados, respondendo esse auxiliar do juízo pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte”2.

O depositário será nomeado pelo juiz, embora seja possível que o Oficial de Justiça, quando do cumprimento da diligência, indique temporariamente com quem ficarão os bens penhorados.

Com a penhora, garante-se o juízo da execução por quantia, assegura-se o resultado prático da atividade executiva – essa é o que Barbosa Moreira denomina de “função cautelar da penhora”3 – mas ainda não se realiza a mudança de propriedade daquele bem; logo, é preciso seguir as regras de depósito previstas no art. 840 da normativa processual civil a fim de garantir a devida conservação do bem4.

Direito de Preferência

Quando se fala em penhora não é incomum que um único bem seja objeto de mais de uma penhora, em diversas ações5. Neste caso, de concurso de credores no âmbito processual executivo, segue-se uma ordem de preferência entre credores – o primeiro com preferência é credor com garantia real/com títulos legais de preferência e, depois, segue-se a “preferência à satisfação do crédito daquele credor que primeiro a providenciou [providenciou a penhora]”6.

O credor com garantia real tem preferência sobre o bem penhorado independendo da ordem cronológica em que ocorreu a penhora, não sendo necessário nem mesmo a distribuição da ação de execução, podendo o direito ser exercido nos autos de execução ajuizada pelo terceiro que penhorou o bem, aliás. Neste caso, e seguindo a jurisprudência pátria, será solicitada a ordem de preferência para a satisfação do crédito – assim verifica-se de notícia do STJ acerca do julgamento do Resp 1.580.750/SP:

A ministra Nancy Andrighi destacou julgamentos do STJ no sentido de que o exercício do direito legal de preferência independe do ajuizamento da execução pelo credor hipotecário, podendo ser exercido nos autos de execução ajuizada por terceiro. “Convém salientar que, nos termos dos artigos 333, II, e 1.425, II, do Código Civil de 2002, a penhora do bem hipotecado em execução promovida por outro credor produz, na ausência de outros bens penhoráveis, o vencimento antecipado do crédito hipotecário, porque faz presumir a insolvência do devedor”, apontou a relatora. Segundo a ministra, a exigência de que o credor hipotecário promova a execução da dívida como requisito para o exercício do direito legal de preferência traz como consequência o esvaziamento da própria garantia, tendo em vista que, se a hipoteca é extinta com a arrematação do bem, o crédito hipotecário seria ameaçado pela possível ausência do patrimônio. Apesar de afastar a exigência da prévia penhora para o exercício do direito de preferência pelo credor hipotecário, a ministra ressaltou que a jurisprudência do STJ estabelece que o crédito resultante de despesas condominiais tem preferência sobre o crédito hipotecário. No mesmo sentido, lembrou a relatora, o crédito tributário tem preferência sobre qualquer outro, inclusive sobre o crédito condominial, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho. Com o provimento parcial do recurso especial, o colegiado fixou a seguinte ordem de pagamento: débitos tributários, despesas condominiais, dívida garantida por hipoteca e créditos quirografários. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. RECURSO ESPECIAL 1.580.750 - SP (2016/0025355-4) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI.

Já, quando os credores participantes não possuem título legal à preferência, o critério adotado é o de quem primeiro efetivou a penhora, resultando na instauração do concurso singular de credores no âmbito processual executivo para estabelecer a ordem de prioridade da satisfação do crédito por meio do produto da alienação do bem penhorado. Quando os credores participantes não possuem título legal à preferência, o critério adotado é, portanto, bastante simples: o de quem primeiro efetivou a penhora.

Intimação da Penhora

Deferida a penhora por qualquer dos meios legais, será necessária, então, a intimação do Executado, podendo ser realizada ao advogado deste, caso tenham sido conferidos poderes para tanto. Se o Executado não tiver advogado constituído nos autos deverá ser, ele mesmo, intimado por carta ou pessoalmente (Oficial de Justiça), dando-se preferência ao meio mais célere – via regra, via carta.

Quando a penhora for realizada por meio de Oficial de Justiça, já no ato de realização desta o serventuário intimará, se possível for, o Executado de sua realização, sendo desnecessária posterior nova intimação.

Caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, o Código de Processo Civil no art. 842 diz que será necessária a intimação do cônjuge, desde que não sejam casados sob o regime de separação absoluta de bens – então, dispensa-se tal intimação.

Avaliação dos Bens Penhorados

Os bens à serem penhorados deverão, em geral, ser avaliados, dispensando-se a avaliação apenas nas hipóteses do art. 871 do Código de Processo Civil7.

Em regra, a avaliação será feita pelo oficial de justiça, de acordo com o art. 870 do Código de Processo Civil atual, que manteve a disciplina, neste tocante, prevista no art. 680 do CPC/1973. Excepcionalmente, nas situações delineadas pelo parágrafo único do art. 870 do Código de Processo Civil, a avaliação será realizada por avaliador especializado8.

A possibilidade de o juiz nomear avaliador ocorre quando presentes dois requisitos cumulativos, leciona Zatz: a complexidade da questão, e o valor (proporcionalidade) da execução. Em duas palavras, explicando esses critérios:

“O parágrafo único, por sua vez, prevê mais claramente a possibilidade de o juiz nomear avaliador, estabelecendo, para tanto, dois requisitos cumulativos:

(i) se forem necessários conhecimentos especializados (repetição que já era previsto no CPC/1973, art. 680, caput). Na realidade, a jurisprudência já aceitava tranquilamente a ideia de que, havendo fundada impugnação sobre a avaliação realizada pelo oficial de justiça, poderia o magistrado determinar a realização de nova avaliação por avaliador especializado (STJ, 3ª T., MC n 15976/PR (...));

(ii) se o valor da execução comportar. A introdução desse requisito, que constitui novidade, é benéfica porque aclara a ideia óbvia – antes implícita – de que deve ser considerada a relação ‘custo benefício’ na realização desta avaliação mais especializada (cujo ponto ded partida deve ser, evidentemente, o valor do próprio crédito). Em outras palavras, não seria razoável que o curso da avaliação especializada suplantasse o valor do próprio crédito exequendo.”9

O legislador estipulou o prazo de até 10 dias para que o avaliador apresente o laudo de avaliação, “configurando-se, nessa hipótese, situação típica de prova pericial, aplicando-se, pois, no que couber, as disposições legais atinentes a esse meio de prova (CPC/2015, art. 464)”, adaptando-se, quando for o caso, a avaliação ao valor do bem10, alerta Zatz.

Não só o avaliador deverá apresentar laudo de avaliação, é de se observar. O art. 872 do Código de Processo Civil inovou ao impor necessidade de laudo de avaliação também pelo oficial de justiça – “na legislação revogada”, comenta a doutrina”, não havia tal obrigatoriedade, enquanto que agora, também o oficial de justiça deverá emitir laudo, expondo minuciosamente os critérios adotados para apurar o valor do bem avaliado”11.

________

1 Sobre o exercício jurisdicional no cumprimento de sentença e no processo a execução, excelentes são as reflexões de Scarpinella Bueno em: BUENO, Cassio Scarpinella. Cumprimento da sentença e processo de execução: ensaio sobre o cumprimento das sentenças condenatórias. In: Revista de Processo, vol. 113. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, páginas 22-76.

2 FICHTNER, José Antonio; MONTEIRO, André Luiz.  Comentários ao art. 840 do Código de Processo Civil. In: CRUZ E TUCCI, José Rogério; FERREIRA FILHO, Manoel Caetano; APRIGLIANO, Ricardod de Carvalho; DOTTI, Rogéria Fagundes; MARTINS, Sandro Giber (Coord.). Código de Processo Civil Anotado. Curitiba: AASP/OAB-PR, 2019, p. 1349.

3 MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil Brasileiro, 25ª ed. São Paulo: Forense, p. 597.

4 DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil... op. cit. p. 803-804.

5 Sobre isso: SOUZA, Rogerio de Oliveira. Do concurso de Preferências na execução. In: Revista da EMERJ, v.5, n.17, 2002. Disponível em: < https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista17/revista17_58.pdf>. Acesso em 21 dez. 2020.

6 Ibidem.

7 Desde o Código anterior já eram previstas hipóteses em que a avaliação era dispensada. Gilberto Gomes Bruschi, ao comentar o art. 871 do Código de Processo Civil de 2015, diz que somente o inciso IV é novidade, que prevê que não se procede a avalição quando “se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado”. Sobre isso, o autos diz que a avaliação poderá ocorrer com base na “Tabela FIPE e sites especializados da internet que servem de parâmetro para apuração do valor de veículos anteriores” (BRUSCHI, Gilberto Gomes. Anotações ao art. 871 do Código de Processo Civil. In: Novo Código de Processo Civil Anotado. Porto Alegre: OAB, 2015, p. 624).

8 Artigo 872 do Código de Processo Civil: A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:

I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;

II – o valor dos bens.

§ 1º Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação.

§ 2º Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias.

9 ZARZ, Debora Inês Kram Braumol. Comentários ao artigo 870 do Código de Processo Civil. In: CRUZ E TUCCI, José Rogério; FERREIRA FILHO, Manoel Caetano; APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho; DOTTI, Rogéria Fagundes; MARTINS, Sandro Giber (Coord.). Código de Processo Civil Anotado. Curitiba: AASP/OAB-PR, 2019, p. 1409.

10 Ibidem.

11 BRUSCHI, Gilberto Gomes. Comentários ao art. 871 do Código de Processo... op. cit. p. 625.

Luiz Fernando Evanchuca
Advogado, especialista em Direito Processual Civil pela COGEAE PUC/SP, especialista em Contratos Bancários e Recuperação de Créditos.

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