Desde os primórdios da civilização, os casamentos eram considerados símbolos de status social, acordos patrimoniais entre as famílias, além de permitirem a preservação da honra dos nubentes. Nesse sentido, tudo leva a crer que, durante muitas gerações, ocorreram casamentos de pessoas com idade abaixo de 16 anos, sem que houvesse nenhum questionamento a respeito, ou seja, foi gerado um costume que perpetuou o hábito matrimonial entre os absolutamente incapazes. Por conseguinte, com o passar dos tempos, os paradigmas patriarcais foram mudando em conjunto com as condições socioeconômicas de algumas sociedades. Explicando melhor, os casamentos arranjados foram perdendo campo para os casamentos por afinidade e livre escolha pessoal, dando à mulher a opção de escolher o seu parceiro ideal. Posteriormente, com o agravamento de crises econômicas em países subdesenvolvidos, a liberdade de escolha se uniu a falta de informação e muitos adolescentes, com menos de 16 anos, iniciaram precocemente o estado gravídico. Destarte, especificamente no Brasil, a ação normativa teve que acompanhar e se adaptar aos novos atos e fatos da nova geração e inseriu no Código Civil o Artigo 1.520 para proteger os nubentes absolutamente incapazes.
Nesse diapasão, ao se adentrar no estudo do Direito Brasileiro, percebe-se que, em relação ao Código Civil de 2002, era lícito o casamento de absolutamente incapazes, menores de 16 anos, com autorização dos pais. Se os pais não autorizassem, poderia ser feito com consentimento judicial, com imposição de regime de separação judicial legal dos bens. Nessa linha de pensamento, as consequências desta medida foram na contramão dos direitos fundamentais da Constituição Cidadã, pois adolescentes paravam de estudar, tinham que trabalhar em subempregos para sustentar uma nova família e, por muitas vezes, ocorriam separações conjugais por incompatibilidade afetiva.
Outrossim, países europeus começaram a divulgar programas de controle de natalidade para adolescentes com menos de 16 anos, que foram expandidos para a América, perpetuando a ideia de prevenção da gravidez e casamentos nesta idade núbil. Nesse contexto, em março de 2019 no Brasil, foi criada a lei 13.811 cuja tratativa era suprimir exceções legais permissivas do casamento infantil. Segundo esta” não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no Artigo 1.517 deste código“. Diante desta normativa, o legislador se omitiu de revogar os Artigos 1.551, 1.552 e 1.553 da lei civil, causando muitas discussões entre os doutrinadores e aplicadores do Direito. Portanto, de modo geral, a iniciativa coaduna com ações Estatais para a proteção do adolescente de fatos que não condizem com seu futuro socioeconômico, entretanto deve haver ajustes para que se evite nulidades ou anulabilidades posteriormente.
Para finalizar, para os nubentes com menos de 16 anos, que não podem mais se casar de acordo com a lei, resta a união estável e possível conversão de casamento após, atingida a idade acima de 16 anos, com efeitos retroativos, que podem beneficiar no aspecto jurídico. Nessa linha, à Constituição Federal, no seu Artigo 226, específica que “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. O casamento é civil e gratuita celebração. O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. Para efeitos de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar, sua conversão em casamento“. Ou seja, cabe ao Estado assegurar que a família seja protegida, seja criando leis proativas, com intuito de bem-estar individual ou criando programas educativos focados nos adolescentes em idade sexual de baixa renda. É cediço que a lei 13.811, apesar de divergências teleológicas normativas, foi um marco inicial na prevenção brasileira da conjugalidade dos absolutamente incapazes, com repercussão positiva quanto ao futuro de adolescentes.